Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735 do STF.
Enunciado de súmula do STF
Súmula 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 622 DO CPC. LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735 do STF.
2. A apreciação dos requisitos para a concessão ou indeferimento da tutela antecipada enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.970.035/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Grifo nosso.