Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.
Teses fixadas pelo STF
A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
É inconstitucional a insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.
I - Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, em uma relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal.
II - Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral.
III - O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável.
VII - A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses.
VIII - Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35, tendo em conta a realização de referendo.
IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
(ADI 3112, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386 RTJ VOL-00206-02 PP-00538) Grifo nosso.
Questão do MP/SP
Um jovem de 20 anos foi à casa da vítima, um jovem de 28 anos, para devolver-lhe uma arma de fogo que guardava a pedido dela. Também a pedido da vítima, que queria produzir um vídeo, o jovem de 20 anos começou a dançar com a arma em uma das mãos e um copo de bebida alcoólica na outra, quando “a arma disparou” e atingiu a vítima mortalmente. Os fatos narrados são reais, recentes e recorrentes, bem como evidenciam a necessidade contínua do controle da comercialização, do registro e da posse de armas de fogo, para que o manuseio seja responsável e efetuado apenas por quem tiver preparo e condições de fazê-lo. Com esse propósito, a Lei no 10.826/2003 dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, além de definir crimes, que têm justamente o escopo de coibir ações como a narrada inicialmente, a qual, afinal, produziu resultados e consequências que extrapolaram os limites da referida lei e poderiam ter sido evitados se sua aplicação tivesse efetivamente ocorrido no tempo oportuno.
Diante do conteúdo do enunciado e sob a perspectiva da normativa criminalizadora contida na Lei no 10.826/2003, assinale a alternativa incorreta.
(A) A subsidiariedade do crime de disparo de arma de fogo é explícita.
(B) Todos os crimes previstos na Lei no 10.826/2003 são apenados com reclusão.
(C) O tratamento penalizador da Lei no 10.826/2003, mais ou menos gravoso, leva em consideração, entre outros fatores, para alguns dos tipos penais nela definidos, serem as armas de fogo consideradas de uso permitido, de uso restrito ou de uso proibido.
(D) O crime de omissão de cautela, sob a perspectiva do sujeito ativo, é considerado crime próprio.
(E) A inafiançabilidade e a insuscetibilidade de concessão de liberdade provisória, prevista para alguns dos tipos penais contidos na Lei no 10.826/2003, foram consideradas inconstitucionais.
Gabarito: B