Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ (Jurisprudência em teses nº 117 - tese 1).
A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA ANTERIORMENTE PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na espécie, sendo certo que o d. Juízo da 1ª Vara de Vinhedo/SP era o competente para o processo e julgamento da ação cujo objeto era a apuração do delito de tráfico até então sem evidências de transnacionalidade, não há que se falar em incompetência do d. Juízo para a determinação da interceptação de comunicações.
III - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, a declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 349.583/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.) Grifo nosso.
Julgado correlato
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
1. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte.
2 . Na espécie, o Tribunal de origem afastou a nulidade apontada pela defesa, bem como o pretendido trancamento da ação penal , asseverando que o declínio de competência não teria o condão de inquinar de vício a investigação até então iniciada, ressaltando que "a ausência da internacionalidade do tráfico foi evidenciada com o desenvolvimento das investigações pela polícia federal, de modo que, quando da decisão que autorizou as interceptações telefônicas, a Justiça Federal era aparentemente competente para tal desiderato.
Além disso, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, todos os atos instrutórios e decisórios serão apreciados e poderão ser ratificados".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Questão do MP/SP
Assinale a alternativa correta a respeito da interceptação das comunicações telefônicas (Lei
no 9.296/1996).
(A) Em investigação de tráfico internacional pela Polícia Federal, houve interceptação
telefônica autorizada pelo juiz. Durante o inquérito, foram afastados os indícios de
internacionalidade do tráfico, havendo o declínio de competência para a Justiça
Estadual. Diante da exigência legal de que a quebra do sigilo seja determinada pelo “juiz
competente da ação principal”, as interceptações até então realizadas serão
consideradas nulas, por se tratar de hipótese de competência absoluta.
(B) A Lei no 9.296/1996 veda a interceptação das comunicações telefônicas quando a prova
puder ser feita por outros meios disponíveis. É da acusação o ônus de demonstrar que não
havia outros meios de prova disponíveis ao tempo do requerimento de quebra do sigilo
telefônico.
(C) A interceptação telefônica de conversa entre advogado investigado e cliente é inválida,
ainda que autorizada por ordem judicial. Isso se deve à proteção prevista no artigo 7o,
inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que assegura ao advogado “a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia”.
(D) O artigo 2o, III, da Lei no 9.296/1996, impede a interceptação das comunicações
telefônicas para investigar crimes apenados com detenção. Porém, de acordo com o
Superior Tribunal de Justiça, é lícita a interceptação quando crimes apenados com
detenção estiverem conexos a ilícitos penais punidos com reclusão.
(E) Nos procedimentos previstos nessa lei, as perícias serão realizadas por perito oficial,
portador de diploma de curso superior. Esta exigência abrange a degravação de
conversas telefônicas interceptadas, pois, devido à complexidade dos procedimentos, a
própria Lei no 9.296/1996 recomenda que a autoridade policial requisite “serviços e
técnicos especializados às concessionárias de serviço público” (artigo 7o).
Gabarito: D