A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ (Jurisprudência em teses nº 117 - tese 1).

A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.


Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA ANTERIORMENTE PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Na espécie, sendo certo que o d. Juízo da 1ª Vara de Vinhedo/SP era o competente para o processo e julgamento da ação cujo objeto era a apuração do delito de tráfico até então sem evidências de transnacionalidade, não há que se falar em incompetência do d. Juízo para a determinação da interceptação de comunicações.

III - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, a declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 349.583/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.) Grifo nosso.


Julgado correlato

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
1. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte.
2 . Na espécie, o Tribunal de origem afastou a nulidade apontada pela defesa, bem como o pretendido trancamento da ação penal , asseverando que o declínio de competência não teria o condão de inquinar de vício a investigação até então iniciada, ressaltando que "a ausência da internacionalidade do tráfico foi evidenciada com o desenvolvimento das investigações pela polícia federal, de modo que, quando da decisão que autorizou as interceptações telefônicas, a Justiça Federal era aparentemente competente para tal desiderato.
Além disso, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, todos os atos instrutórios e decisórios serão apreciados e poderão ser ratificados".
3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa correta a respeito da interceptação das comunicações telefônicas (Lei no 9.296/1996). 

(A) Em investigação de tráfico internacional pela Polícia Federal, houve interceptação telefônica autorizada pelo juiz. Durante o inquérito, foram afastados os indícios de internacionalidade do tráfico, havendo o declínio de competência para a Justiça Estadual. Diante da exigência legal de que a quebra do sigilo seja determinada pelo “juiz competente da ação principal”, as interceptações até então realizadas serão consideradas nulas, por se tratar de hipótese de competência absoluta. 

(B) A Lei no 9.296/1996 veda a interceptação das comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. É da acusação o ônus de demonstrar que não havia outros meios de prova disponíveis ao tempo do requerimento de quebra do sigilo telefônico. 

(C) A interceptação telefônica de conversa entre advogado investigado e cliente é inválida, ainda que autorizada por ordem judicial. Isso se deve à proteção prevista no artigo 7o, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que assegura ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. 

(D) O artigo 2o, III, da Lei no 9.296/1996, impede a interceptação das comunicações telefônicas para investigar crimes apenados com detenção. Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a interceptação quando crimes apenados com detenção estiverem conexos a ilícitos penais punidos com reclusão. 

(E) Nos procedimentos previstos nessa lei, as perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Esta exigência abrange a degravação de conversas telefônicas interceptadas, pois, devido à complexidade dos procedimentos, a própria Lei no 9.296/1996 recomenda que a autoridade policial requisite “serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público” (artigo 7o). 

Gabarito: D