Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada
“Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do
art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato."
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”.
(ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Grifo nosso.
Questão da FGV:
No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao
endereço de João, que constava no mandado, com o fim de
cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local, bateu na porta e uma criança o
atendeu. Logo após, João abriu a porta e disse que o intimando
(ele mesmo) não estava. Quando o oficial disse do que se tratava,
João exaltou-se, chamou-o de louco e afirmou que ele estaria
assustando seus filhos. Depois, qualificou-o de desequilibrado e
disse que sua profissão era ridícula, não apresentando sua
identidade, como solicitado pelo oficial.
O caso se tornou um processo penal de índole condenatória. Com
foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar
que:
(A) a liberdade de expressão é um direito sem limitação expressa
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, embora o
Supremo Tribunal Federal não a qualifique como um direito
absoluto, o que traz um problema de harmonia entre a visão
da Corte e o que diz o sistema regional interamericano de
proteção dos direitos humanos;
(B) o desacato não pode ser compreendido como um ilícito
penal, já que protegido pela liberdade de expressão,
especialmente se for levada em consideração sua posição
preferencial, característica daquele direito ratificada pelo
Supremo Tribunal Federal;
(C) no capítulo dos deveres das pessoas, particularmente no
dispositivo em que a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos trata da correlação entre deveres e direitos, está
positivado expressamente o respeito a funcionário público,
quando em exercício da função, o que legitima
convencionalmente a tipificação penal do desacato;
(D) a ação de ofender, humilhar, espezinhar e agredir funcionário
público in officio ou propter officium, assim como a crítica e a
censura, com ou sem excessos, estão inseridas no âmbito de
proteção da liberdade de expressão, seja pela leitura da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seja pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
(E) o exercício abusivo da liberdade de expressão não se coaduna
com o Estado democrático, importando o desacato em
instrumento de preservação da lisura da função pública e da
própria dignidade de quem a exerce, não se podendo
despojar o funcionário da dignidade da pessoa humana, em
razão do status, porquanto a investidura em cargo ou função
pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.
Gabarito: E
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