Julgado cobrado na prova do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada no tema
repetitivo nº 1.200 do STJ:
O prazo prescricional para
propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja
fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de
reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO
FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA
DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no
presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do
prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso
filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem -
se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em
julgado da ação relativa ao estado de filiação.
2. A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n.
1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022,
DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as
suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para
propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a
vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento
jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).
2.1 A teoria da actio nata
em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente
excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão
de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.
2.2 De acordo com o art.
1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se
a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão".
2.3 Dessa maneira,
conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e
independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro),
postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação
de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor
concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de
paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar
simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento
da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se
discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e
a violação do direito hereditário".
2.4 Reputou-se, assim,
absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os
direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece
a qualidade de herdeiro.
2.5 A imprescritibilidade
da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como
uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de
uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade,
já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo
violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao
pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio,
o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a
redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na
imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.
2.6 Esta linha
interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização
das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das
situações jurídicas daí decorrentes.
3. Tese Repetitiva: O prazo
prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da
sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo
ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito
em julgado.
4. Recurso especial
improvido.
(REsp n. 2.029.809/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024,
DJe de 28/5/2024.) Grifo nosso.
Enunciado de súmula
correlato
Súmula nº 149 do STF. É
imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição
de herança.
Questão
José era filho de Maria e não sabia quem era o seu pai biológico. Raimundo, amigo de Maria, faleceu, no ano de 2013. Durante o velório de Raimundo, Maria confidenciou ao filho, na ocasião com 18 anos de idade, que Raimundo era o seu verdadeiro pai biológico. Raimundo tinha mais um descendente, uma filha, Aline. No ano de 2019, José propôs ação de reconhecimento de paternidade, ainda não sentenciada. No ano de 2024, José propõe ação de petição de herança.
Acerca do caso hipotético, é correto afirmar:
(A) a prescrição da pretensão de petição de herança ocorre em 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade.
(B) a pretensão do reconhecimento da paternidade é imprescritível, mas a prescrição da pretensão de petição de herança ocorre em 10 (dez) anos contados da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação.
(C) o direito potestativo de pleitear o reconhecimento do estado de filho decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que houve ciência da paternidade biológica, resultando, assim, por consequência, na prescrição da ação de petição de herança.
(D) a pretensão do reconhecimento da paternidade é imprescritível, mas a prescrição da pretensão de petição de herança ocorre em 5 (cinco) anos contados da abertura da sucessão, cuja fluência é suspensa pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
(E) a pretensão do reconhecimento da paternidade, bem como a de petição de herança, é imprescritível, mas Aline, em razão do princípio da boa-fé objetiva, não poderá ser obrigada a repor bens ao acervo de José, caso a ação de petição de herança seja julgada procedente.
Gabarito: B