Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.03.2024. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE-RG 590.809. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DADO COMO CONTRARIADO NO RECURSO EXTRAORDINARÍO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VEDAÇÃO.
1. O dispositivo constitucional dado como contrariado no apelo extremo (art. 5º, XXXVI, da CF), para questionar a aplicação da Súmula 343 do STF, não se encontra prequestionado.
2. Embora o Município Recorrente tenha indicado tal artigo na contestação, não foi ele objeto do acórdão recorrido. E, apesar de ter opostos os embargos, não suscitou a omissão quanto ao referido art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidem, portanto, ao caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(ARE 1465332 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
Enunciados de súmula do STF
Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Julgado correlato
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Grifo nosso.
Questão do MP/SP
Assinale a alternativa incorreta.
(A) Não é cabível recurso especial quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
(B) O conceito de tratado ou lei federal, para fins de interposição de recurso especial, deve ser considerado em seu sentido estrito.
(C) Ordinariamente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
(D) Em regra, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato, em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de “cabimento de causa decidida”.
(E) O Supremo Tribunal Federal admite o chamado prequestionamento implícito.
Gabarito: E