A revisão de lançamento do imposto de importação, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN

Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

A revisão de lançamento do imposto de importação, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN. Assim, o lançamento suplementar não é cabível quando motivado por erro de direito. 


Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES.

1. "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento" (Súmula 227 do TFR).

2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN.

3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes: Ag 918.833/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001).

4. Recurso Especial desprovido.

(REsp n. 1.112.702/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 6/11/2009.) Grifo nosso.


Julgado correlato

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA. MERCADORIA IMPORTADA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, nos segundos embargos de declaração, a parte deve apontar omissões, obscuridades ou contradições que decorram do julgamento dos primeiros embargos de declaração, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo, ou seja, de mérito propriamente.

3. A questão referente à ocorrência de julgamento extra petita encontra-se preclusa, já que foi ventilada somente nos segundos embargos de declaração.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que "o art. 149 do CTN somente autoriza a revisão do lançamento, dentre outras hipóteses, quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, ou seja, quando há erro de direito. Se a autoridade fiscal teve acesso à mercadoria importada, examinando sua qualidade, quantidade, marca, modelo e outros atributos, ratificando os termos da declaração de importação preenchida pelo contribuinte, não lhe cabe ulterior impugnação ou revisão do lançamento por alegação de qualquer equívoco" (AgRg no REsp 478.389/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 5/10/2007). Precedentes: REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011; AgRg nos EREsp 1.112.702/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/11/2010.

5. O Tribunal de origem concluiu que houve interpretação equivocada do fisco quanto ao enquadramento do produto importado. Alterar tal premissa no sentido de que houve erro do contribuinte na qualificação da mercadoria importada, como sustentado neste apelo extremo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.475.503/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)



Questão da FGV

A sociedade empresária ABC adquiriu, em 2019, 2020 e 2021, diversos produtos importados pela sociedade empresária DEF, com quem firmara contrato de importação por conta e ordem daquela. Nos períodos mencionados, as importações foram realizadas mediante indicação da classificação “X”, tendo os procedimentos sido regularmente homologados pelo Fisco. 

Entretanto, na data de 15/12/2022, as mercadorias adquiridas pela sociedade empresária ABC foram classificadas pela autoridade fiscal sob o código “Y”, embora se tratasse dos mesmos tipos de produtos importados nos anos anteriores com indicação classificatória diversa. 

O Fisco, então, lavrou Auto de Infração em face das sociedades empresárias ABC e DEF, em virtude da incorreta classificação das mercadorias relativas às Declarações de Importação concernentes aos períodos de 2019, 2020 e 2021, cobrando as diferenças do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aludidas operações, acrescidas de juros e multa. 

Segundo o disposto no Código Tributário Nacional e no Decreto- Lei nº 37/1966, assim como em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o referido lançamento suplementar deverá ser considerado: 

(A) insubsistente em relação à sociedade empresária ABC, uma vez que esta não pode ser qualificada como sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que a importação das mercadorias estrangeiras por ela adquiridas seja realizada por sua conta e ordem; 

(B) insubsistente, haja vista ser vedada a revisão do lançamento anterior diante de erro de classificação operado pelo Fisco aceitando as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, por se tratar de mudança de critério jurídico; 

(C) subsistente, porquanto a autoridade fiscal possui o poder-dever de efetuar a revisão do lançamento anterior, observado o prazo decadencial, na hipótese de ocorrência de erro de fato na classificação das mercadorias importadas, sendo este entendido como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação; 

(D) insubsistente apenas em relação aos acréscimos legais, pois a observância das normas complementares, a exemplo das práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas até a data da revisão do lançamento, exclui a imposição de juros e multa, não havendo, contudo, dispensa legal do pagamento dos tributos devidos; 

(E) subsistente, na medida em que o Decreto-Lei nº 37/1966 prevê procedimento específico para a apuração da exatidão das informações prestadas pelo importador e a aferição da regularidade do pagamento do imposto, podendo ser efetuada a revisão do lançamento em razão da alteração da classificação tarifária, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos.

Gabarito: B