Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A OFENDIDA PARA SUBTRAIR PATRIMÔNIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo em concurso formal, com base no art. 70 do Código Penal, em razão de subtração de bens de um estabelecimento comercial e emprego de violência e grave ameaça contra a sua funcionária. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ocorrência de concurso formal, considerando que a violência e grave ameaça foram empregadas contra a funcionária, embora o patrimônio subtraído fosse apenas do estabelecimento comercial.
II. Questão em discussão
. 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de roubo com subtração de um único patrimônio, mas com emprego de violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa, configura-se crime único ou concurso formal.
III. Razões de decidir
. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa" (AgRg no REsp 1.490.894/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sextta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015). Precedentes.
5. No caso, foram empregadas violência e grave ameaça contra uma das vítimas, que não teve qualquer bem subtraído, com o intuito de subtrair bens do estabelecimento comercial, de modo que houve o cometimento de um único crime de roubo.
IV. Dispositivo e tese
. 6. Recurso provido absolver o recorrente da imputação do crime de roubo contra a vítima J.M.B., ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
(REsp n. 2.033.818/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Grifo nosso.
Questão da FGV
João e Pedro entram em uma agência dos Correios, dirigem-se à caixa onde estão duas funcionárias e, mediante tapas e socos no rosto de ambas, subtraem o dinheiro que ali se encontra. Pedro porta um punhal durante a ação. A dupla de roubadores sai da agência e, enquanto monta na motocicleta estacionada em frente ao local, é presa em flagrante pela Polícia Militar.
Considerados os fatos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
(A) o crime praticado não é hediondo;
(B) o crime restou tentado, porque João e Pedro não alcançaram a posse mansa, pacífica e desvigiada do dinheiro subtraído;
(C) a gravidade inata do crime de roubo justifica a imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada;
(D) João e Pedro responderão por dois crimes de roubo em concurso formal, haja vista o emprego de violência contra duas pessoas;
(E) a multiplicidade de majorantes, por si só, constitui fundamento suficiente para aplicar uma elevação superior à fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena.
Gabarito: A