Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
A alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal não depende de prévia notificação ao órgão fazendário. Assim, existindo efetiva comunicação à Fazenda Nacional, não subsistem elementos para o deferimento da medida cautelar fiscal.
Legislação - Lei 9.532/97
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE FLS. 1.058/1.067.
1. A Lei 9.532/97, que deu nova redação à Lei 8.397/92, em seu art. 64, § 3o., não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas simplesmente que exista a comunicação.
2. Assim, diante da efetiva comunicação (fls. 1.065/1.066 e 1.617), não subsistem os elementos para a Medida Cautelar Fiscal, devendo a sentença de fls. 1.058/1.067 ser restabelecida.
3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de fls. 1.058/1.067, que julgou improcedente a Cautelar Fiscal.
(REsp n. 1.217.129/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.) Grifo nosso.
Questão da FGV
A Receita Federal do Brasil procedeu ao arrolamento dos bens e direitos da sociedade empresária Alfa, nos termos do Art. 64 da Lei nº 9.532/1997, sob o fundamento de que os débitos tributários de responsabilidade do sujeito passivo ultrapassavam 30% de seu patrimônio conhecido e remontavam a R$ 3.500.000,00.
Após a regular notificação do sujeito passivo acerca do ato de arrolamento, a Receita Federal do Brasil tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa transferiu à sociedade empresária Ômega um imóvel arrolado, no valor de R$ 1.200.000,00.
A autoridade fiscal, então, representou pela propositura de medida cautelar fiscal, a qual foi ajuizada pela Fazenda Nacional em face da sociedade empresária Alfa.
Diante desse contexto, e considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a hipótese narrada:
(A) autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, uma vez que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a prévia comunicação ao Fisco, ainda que o crédito tributário não tenha sido constituído;
(B) somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, desde que o crédito tributário já tenha sido constituído, ainda que suspensa a exigibilidade deste;
(C) autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, haja vista que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a aquiescência do Fisco, sob pena de esvaziamento do patrimônio do sujeito passivo e frustração do adimplemento do crédito tributário;
(D) somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, sendo certo, contudo, que, se a referida comunicação ocorrer após o ato de disposição do bem, a medida cautelar fiscal não deverá subsistir;
(E) somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a prévia comunicação ao órgão fazendário, mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sendo vedada, contudo, a decretação da indisponibilidade dos bens do sujeito passivo enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa.
Gabarito: D