A realização do depósito integral constitui o crédito tributário, de modo que o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda Pública recupere os valores indevidamente levantados se inicia após a extinção do depósito

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STJ

O depósito judicial realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido em renda do ente tributante.

A realização do depósito integral constitui o crédito tributário, de modo que o prazo prescricional quinquenal, para que a Fazenda Pública recupere os valores indevidamente levantados, inicia-se após a extinção do depósito, em virtude da cessação da causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal.


Ementa 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTATE INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II, DO CTN). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO INDEVIDO PELA CONTRIBUINTE. INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A FAZENDA PÚBLICA REAVER ESSES VALORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito judicial realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido em renda do ente tributante.

2. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que a realização do depósito integral constitui o crédito tributário, de modo que o prazo prescricional quinquenal, para que a Fazenda Pública recupere os valores indevidamente levantados, inicia-se após a extinção do depósito, em virtude da cessação da causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal.

Precedentes.

3. No caso, a contribuinte informou que o levantamento do depósito judicial ocorreu há mais de 23 (vinte e três) anos e que, até o presente momento, não houve qualquer medida apta a reaver os valores indevidamente levantados. Assim, considerando a expedição do alvará judicial, em meados do ano 2000, e as informações prestadas pela agravante, não contestadas pela Fazenda Nacional, inviável o provimento do recurso especial interposto pelo ente público para remediar a decisão que determinou indevidamente o levantamento do depósito judicial que deveria ter sido convertido em renda da União.

4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

(AgInt no REsp n. 1.503.962/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Grifo nosso.


Questão da FGV

A Receita Federal do Brasil instaurou processo administrativo fiscal para apuração da suposta falta de pagamento, por parte da sociedade empresária Beta, de débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) relativos ao ano de 2016. 

A sociedade empresária Beta, então, ajuizou ação pretendendo obstar o lançamento do crédito tributário, tendo efetuado o depósito integral do valor respectivo, na data de 23/04/2019. 

Todavia, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito em virtude da homologação da desistência manifestada pela sociedade empresária Beta, a qual levantou o valor depositado na data de 12/07/2021. A sentença de extinção do aludido feito transitou em julgado na data de 05/09/2021. 

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, bem como as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o levantamento do valor depositado pela sociedade empresária Beta foi: 

(A) indevido, sendo certo que, como o depósito integral constituiu o crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da extinção do depósito; 

(B) devido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa obstativa do lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia depositada, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a partir de 01/01/2022; 

(C) indevido, sendo certo que, afastada a causa obstativa do lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia depositada, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a partir de 01/01/2022; 

(D) devido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do levantamento do depósito; 

(E) indevido, sendo certo que, como o depósito integral equivaleu a um lançamento por homologação, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo relativo à ação antiexacional.

Gabarito: A