A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).

2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.

3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.

4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).

5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

Precedentes.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Grifo nosso.


Questão da FGV

Suponha que a Receita Federal do Brasil tenha lavrado Auto de Infração em face da sociedade empresária Alfa, com regular notificação do sujeito passivo na data de 12/03/2019, visando à cobrança de débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) cujos fatos geradores tenham ocorrido no ano de 2016. 

Posteriormente, constatado o inadimplemento dos créditos tributários mencionados, a Fazenda Pública Federal inscreveu os respectivos débitos em Dívida Ativa da União, bem como ajuizou a correspondente execução fiscal contra a sociedade empresária Alfa, na data de 27/04/2022. 

No curso da ação, a União tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa fora incorporada pela sociedade empresária Beta no ano de 2015, tendo os respectivos atos negociais sido registrados na Junta Comercial no mesmo ano. 

Nesse cenário, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e as disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema, é correto afirmar que a execução fiscal: 

(A) poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a operação societária de incorporação empresarial não tiver sido oportunamente informada ao Fisco, desde que modificado o lançamento e retificada a Certidão de Dívida Ativa para fazer constar o nome da incorporadora; 

(B) poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa e de alteração do lançamento, se a operação societária de incorporação empresarial não tiver sido informada ao Fisco antes do surgimento da obrigação tributária; 

(C) não deverá subsistir, uma vez que o lançamento tributário é nulo de pleno direito, por ter o crédito tributário sido constituído contra pessoa jurídica que já havia sido extinta pela incorporação empresarial, presumindo-se a ciência do Fisco quanto à operação societária, porquanto o ato negocial respectivo foi registrado na Junta Comercial; 

(D) poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a sucessão empresarial por incorporação não tiver sido comunicada ao Fisco antes da ocorrência do fato gerador, desde que haja a retificação da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do novo sujeito passivo da obrigação tributária, sem necessidade de modificação do lançamento; 

(E) não deverá subsistir, uma vez que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra a sucessora para a cobrança de créditos lançados em nome de sociedade empresária extinta pela incorporação empresarial, ainda que a respectiva operação societária não tenha sido oportunamente informada ao Fisco, por ser vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução. 

Gabarito: B