Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ (Jurisprudência em Teses nº 51)

Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.


Ementa

DIREITO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ESPÉCIES DIFERENTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao art. 71 do Código Penal e necessidade de aplicação de fração de 1/6 para redução da pena em cada circunstância atenuante reconhecida.

2. O acórdão recorrido manteve o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando-os de espécies diferentes e praticados com desígnios autônomos, e fixou a pena com base em fração inferior a 1/6 para as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir 

4.Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes.

5. As instâncias ordinárias verificaram a existência de crimes com desígnios autônomos e não em contexto de continuidade delitiva.

Nessas condições, a inversão do julgado demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 

6. Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece ainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que não foi observado no acórdão recorrido.

6. A revisão da dosimetria da pena é possível em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes.

IV. Dispositivo 

7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.

(AREsp n. 2.144.285/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Grifo nosso.


Questão da FGV

Três homens, um deles portando arma de fogo, invadem uma agência da Caixa Econômica Federal, subtraem os valores que estão nas caixas e exigem que o gerente digite a senha de abertura do cofre, de onde subtraem mais dinheiro. No curso da ação, o criminoso armado aponta constantemente a arma de fogo para a cabeça de uma cliente idosa, que, apavorada com a situação, infarta e morre. Alertada, a Polícia Militar invade a agência bancária e encerra a ação. Todo o dinheiro subtraído é recuperado. O criminoso que portava a arma de fogo consegue escapar, razão pela qual a referida arma não é apreendida. 

Considerados os fatos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito dos crimes de roubo e extorsão, é correto afirmar que: 

(A) a apreensão e perícia da arma de fogo são imprescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao seu emprego; 

(B) a despeito da morte da cliente idosa, não consumada a subtração dos bens, os agentes responderão por latrocínio tentado; 

(C) os agentes responderão pelos crimes de latrocínio e extorsão, ambos consumados; 

(D) haverá crime continuado entre o latrocínio e a extorsão, porque são crimes da mesma espécie; 

(E) não há crime de latrocínio. 


Gabarito: E