O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível

Julgado cobrado nas primeiras fases do concurso do TRF1 (Juiz Federal Substituto) e do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizadas em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.


Ementa

HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 

2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 

3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 

4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 

5. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036  DIVULG 22-02-2022  PUBLIC 23-02-2022) Grifo nosso.


* Obs.: o entendimento do STF foi positivado pela Lei 14.532/2023.


Julgado correlato

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Injúria racial. Art. 140, § 3º, do Código Penal. Imprescritibilidade. Art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. 4. Antes da alteração legislativa objeto da Lei 14.532/2023, o Plenário desta Corte, no HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.2.2022, já havia firmado entendimento de que, “por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível”. 7. Diversos julgados anteriores revelam que esta Corte já adotava referido entendimento. 8. Afastamento, no caso, do argumento de não aplicação da imprescritibilidade aos crimes de injúria racial cometidos anteriormente ao julgamento do citado HC 154.248/DF. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.

(ARE 1488521 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 22-08-2024  PUBLIC 23-08-2024) Grifo nosso.


Questões da FGV

1 - TRF1) Em determinada rede social, o perfil aberto destinado à promoção do turismo em um estado da Federação faz uma postagem que gera as seguintes reações: 

(i) Teresa comenta: “cambada de macumbeiro safado”; 

(ii) nos comentários José xinga Felipe, um homem trans, de “sapatão sem vergonha”; 

(iii) nos comentários Elisa xinga Maria, idosa, de “velha maluca”. Observada a legislação aplicável e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

(A) todos os crimes são de ação penal pública incondicionada; 

(B) há duas condutas que tipificam crimes imprescritíveis; 

(C) se aplica a pena em triplo a todos os crimes, porque praticados em rede social da rede mundial de computadores; 

(D) em todos os crimes, a pena será aumentada da metade se o crime for cometido mediante concurso de pessoas; 

(E) há uma conduta atípica.

Gabarito: B


2 - MP/SP) O crime de injúria racial, que, até a promulgação da Lei no 14.532/2023, estava inscrito no artigo 140, § 3o, do Código Penal, foi inserido no artigo 2o - A da Lei no 7.716/1989, descrevendo a conduta nos seguintes termos: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”.

Levando em consideração o exposto no enunciado, bem como as disposições contidas na Lei no 7.716/1989, com as demais alterações trazidas pela Lei no 14.532/2023, analise as seguintes postulações. 

I. Por tratar-se de crime contra a honra, o deslocamento legislativo referido no enunciado manteve para a figura penal da injúria racial (artigo 2o - A da Lei no 7.716/1989) o mesmo tratamento jurídico destinado aos crimes dessa natureza, ou seja, as disposições estabelecidas nos artigos 141 a 143 do Código Penal. 

II. As alterações legislativas trazidas pela Lei no 14.532/2023, em geral e especialmente com relação ao crime inscrito e descrito no artigo 2o - A da Lei no 7.716/1989, coadunaram-se com os mandamentos constitucionais dispostos no artigo 5o, inciso XLII, da Constituição Federal, que já vinham sendo reconhecidos jurisprudencialmente, alçando o tipo penal de injúria racial à condição de crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível. 

III. Nos termos do que passou a dispor a Lei no 7.716/1989, o juiz deve, na sua interpretação, considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. 

IV. A ação penal para o crime de injúria racial (artigo 2o - A da Lei no 7.716/89) é condicionada à representação. 

Está correto apenas o que se afirma em 

(A) II e III. 

(B) I, III e IV. 

(C) I e II. 

(D) II, III e IV. 

(E) I e IV. 

Gabarito: A