Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fazer ou não fazer, dada a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Assim, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Grifo nosso.
Questão da FGV
João, empregado público do Estado Alfa, ajuizou ação em face do ente público, na qual pleiteou a implementação de gratificação de representação, que é prevista no Estatuto dos Servidores Públicos como direito de todos os servidores estatutários e celetistas do Estado Alfa.
O juízo concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao Estado Alfa que implementasse de imediato a gratificação.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado Alfa a implementar a gratificação no contracheque de João, confirmando a tutela de urgência concedida, bem como a pagar as verbas devidas e em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Não houve interposição de recurso em face da sentença.
Quatro anos após o trânsito em julgado da sentença, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos que previa a gratificação de representação.
Em tal caso, é correto afirmar que:
(A) a competência para o julgamento de eventual ação rescisória proposta em face da sentença será do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, por se tratar de demanda proposta por servidor público celetista;
(B) ajuizada ação rescisória, haverá suspensão automática da eficácia da sentença rescindenda, bastando a comunicação da propositura ao juízo prolator da decisão;
(C) o cumprimento provisório da obrigação de fazer deverá estar sujeito ao regime constitucional dos precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso, tal como a obrigação de pagar as verbas em atraso;
(D) o Estado Alfa poderá ajuizar ação rescisória em face da sentença, cujo termo inicial será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal;
(E) é lícito ao Estado Alfa ofertar impugnação ao cumprimento de sentença fundado em fato superveniente, em razão da inexigibilidade da execução declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: D