Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
A conduta relativa à exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio, com o ingresso das correspondentes divisas, não se enquadra no crime de evasão de divisas.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SEM A COMPROVADA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO, COM O INGRESSO DAS DIVISAS CORRESPONDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 22 DA LEI N.º 7.492/86. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n.º 7.492/86, pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior.
2. A conduta relativa à exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio, com o ingresso das correspondentes divisas, não se enquadra no fato típico supramencionado.
3. Primeiro, o tipo penal prevê como criminosa a conduta comissiva de "evadir". O Recorrente, por outro lado, argúi omissão quanto ao não ingresso das divisas no país. Ocorre que o artigo não prevê, literalmente, a forma omissiva de conduta, carecendo, portanto, de legalidade.
4. Ainda, a pretensão recursal, de abarcar no conceito de "divisa" as mercadorias exportadas, implicaria interpretação extensiva, que não pode ser utilizada em desfavor do Réu, em respeito ao princípio da tipicidade.
5. Recurso desprovido.
(REsp n. 898.554/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.) Grifo nosso.
Questão da FGV
A respeito do crime de evasão de divisas previsto no Art. 22 e parágrafo único da Lei nº 7.492/1986, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
(A) a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil não tipifica o crime de evasão de divisas, diante da ausência de saída física da moeda do território nacional;
(B) a manutenção no exterior de imóveis e veículos não declarados à Receita Federal e ao Banco Central não tipifica o crime de evasão de divisas;
(C) as três modalidades do crime exigem o elemento subjetivo próprio “com o fim de promover evasão de divisas do País”;
(D) o ingresso irregular de divisas no território nacional, se resultante de operação de câmbio não autorizada, tipifica o crime de evasão de divisas;
(E) a exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio é suficiente para tipificar o crime de evasão de divisas.
Gabarito: B