É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 355

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.


Ementa do "leading case"

Recurso Extraordinário. 2. Constitucional, Processual Civil e do Trabalho. 3. Execução. Penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Sucessão posterior pela União. 4. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal). 5. Repercussão geral. 6. Recurso extraordinário não provido.

(RE 693112, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-110  DIVULG 24-05-2017  PUBLIC 25-05-2017) Grifo nosso.


Questão da Vunesp

A identificação de um bem como bem público é fundamental para a identificação do seu regime jurídico, isto é, do conjunto de normas a serem aplicadas a esses bens, em especial no caso de disputa entre diferentes pessoas pela posse e propriedade desses bens. Assim sendo, pode-se afirmar, corretamente, a respeito da identificação dos bens públicos e de suas características jurídicas que 

(A) segundo a corrente funcionalista, o critério da classificação de bens indicado no artigo 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado a prestação de serviços públicos. 

(B) os bens de titularidade de empresas estatais afetados aos serviços públicos são impenhoráveis e imprescritíveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a não utilização efetiva dos bens uma justificativa para a sua usucapião. 

(C) é inválida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado que venha a ser sucedida pela União, ainda que realizada anteriormente à sucessão da empresa, devendo a execução, neste caso, prosseguir mediante precatório. 

(D) a corrente doutrinária que distingue entre “domínio eminente” e “domínio patrimonial” o faz como justificativa para a existência de um poder potencial do Estado sobre todos os bens existentes em um território, o que a coloca em conflito com a garantia fundamental à propriedade. 

(E) os bens integrantes dos consórcios públicos de direito público, isto é, dos consórcios públicos estruturados na forma de associações públicas, são considerados bens privados, nos termos da Lei no 11.107/2005.

Gabarito: A. 

Obs.: a alternativa "B" é bastante controversa.