Julgado cobrado na
primeira fase do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF no
Tema de Repercussão Geral nº 815
Preenchidos os requisitos do
art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião
especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que
estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão
do lote).
Ementa do "leading
case"
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que
preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal.
Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano
diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião
especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado
com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que
afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso
provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2.
Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo
maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de
inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os
requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à
usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação
infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que
situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 422349, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 RTJ
VOL-00235-01 PP-00134) Grifo nosso.
Legislação (CF)
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Questão da Vunesp
Considere o trecho:
É temerária qualquer
expressão que denote “intervenção” do Estado no domínio econômico pois induz a
crer que o Estado e a economia são coisas distintas, e que ao agir no domínio
econômico o Estado o faz em um lugar que não lhe é próprio. Cremos que tal concepção
de separação entre o econômico e o político não tem como subsistir.
(Fernando Facury Scaff, A
ilusão do livre mercado. Adaptado)
Com base no trecho, na
Constituição Federal e na jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, é
correto afirmar, sobre a Ordem Econômica e Financeira no país:
(A) o tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que
tenham sua sede e administração no País apenas se aplica às empresas
brasileiras de capital nacional, isto é, às empresas cuja maioria do capital
social votante seja detida por brasileiros.
(B) em que pese a
importância conferida pela Constituição de 1988 ao meio ambiente, é contrária à
noção de uma ordem econômica fundada sobre a livre iniciativa e a igualdade à
ideia de tratamento legal diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos
e serviços.
(C) compete à União exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa e lavra, o enriquecimento e o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, bem como a comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e para usos médicos, agrícolas e industriais, cuja delegação ao setor
privado mediante permissão é vedada.
(D) a Constituição de
1988 reflete a tensão entre as diretrizes de um capitalismo liberal,
consagrando os valores fundamentais desse sistema, com um intervencionismo
sistemático e um dirigismo planificador, com elementos socializadores.
(E) conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial
urbana pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça
dimensão mínima para os lotes na área em que está situado o imóvel (módulo urbano).
Gabarito: D