É possível, em tese, a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando, ao exibir determinada programação fora do horário recomendado, verificar-se uma conduta que afronte gravemente os valores e interesse coletivos fundamentais

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.


Tese fixada pelo STJ

É possível, em tese, a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando, ao exibir determinada programação fora do horário recomendado, verificar-se uma conduta que afronte gravemente os valores e interesse coletivos fundamentais.


Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMISSORA DE TELEVISÃO. EXIBIÇÃO DE FILME EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE RECOMENDADO PELA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ADI N. 2.404/DF). DANOS MORAIS COLETIVOS POR ABUSO DE DIREITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O propósito recursal cinge-se em saber se é possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente.

2. No julgamento da ADI n. 2.404/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 do ECA, asseverando, ainda, que a classificação indicativa não pode ser vista como obrigatória ou como uma censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e televisão, haja vista seu caráter pedagógico e complementar ao auxiliar os pais a definir o que seus filhos podem, ou não, assistir e ouvir.

3. A despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daqueles recomendados, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia.

4. O dano moral coletivo se dá in re ipsa, contudo, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.

5. É possível, em tese, a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando, ao exibir determinada programação fora do horário recomendado, verificar-se uma conduta que afronte gravemente os valores e interesse coletivos fundamentais.

6. A conduta perpetrada pela ré no caso vertente, a despeito de ser irregular, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, a tranquilidade social dos telespectadores, de modo que não está configurado o ato ilícito indenizável.

7. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.840.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.) Grifo nosso.


Questão da FGV

O Ministério Público promoveu ação civil pública em desfavor da Rede de Televisão Binacional S/A, sob a alegação de que a requerida, por meio de sua programação televisiva, exibiu obra audiovisual em horário inadequado à respectiva classificação indicativa, em desacordo com ato normativo emitido pelo Ministério da Justiça. Em razão disso, pleiteia-se a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 

Considerando-se o caso proposto, as disposições da Lei nº 8.069/1990 e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: 

(A) com base no princípio da proteção integral e no dever geral de observância aos direitos infantojuvenis, admite-se o controle prévio de viés autorizativo do Estado sobre o conteúdo a ser exibido pelas emissoras de rádio e televisão; 

(B) a conduta da emissora de transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação se traduz em infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo admitidas penas de multa e suspensão da sua programação por até dois dias, em caso de reincidência; 

(C) a conduta da emissora de transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação se traduz em infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo admitida a suspensão da sua programação por importar em violação à liberdade de expressão; 

(D) comprovada a grave afronta aos valores e interesses coletivos fundamentais, é possível a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sem que isso configure violação à liberdade de expressão em sua dimensão instrumental; 

(E) é cabível a condenação da emissora, pois, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição, ressalvados os programas com finalidades meramente educativas.

Gabarito: D