Jurisprudência cobrada na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz
Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
A embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não
demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros
elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco.
Ementa dos julgados
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando a necessidade de
pronúncia do acusado por suposto dolo em sua conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para
a pronúncia do acusado com base no dolo eventual em crime de homicídio na
direção de veículo automotor, e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula
7/STJ deve ser mantida.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 619 do
CPP, considerando a deficiência na fundamentação do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não indicou
de forma específica e pormenorizada os pontos sobre os quais o Tribunal local
deveria ter se manifestado, configurando deficiência na fundamentação recursal
e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. As instâncias ordinárias concluíram de maneira unânime e motivada que
não ficou suficientemente demonstrado o elemento subjetivo doloso na conduta do
acusado, não havendo elementos suficientes para a caracterização do dolo
eventual.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de
velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a
presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez e o excesso de velocidade,
isoladamente, não configuram dolo eventual em crimes de trânsito. 2. A
aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a revisão do julgado demandar
reexame de provas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta
Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp
1.873.528/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
(AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE
HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCEPCIONAL
HIPÓTESE DE VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
QUESTÃO QUE IMPACTA NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO
FÁTICA. PARÂMETROS FIXADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. EMBRIAGUEZ COMO ÚNICO
ELEMENTO A JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE
PARA TAL DELINEAMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem pleiteada para
desclassificar a imputação de homicídio doloso qualificado para homicídio
culposo na direção de veículo automotor, com base na alegação de que a
embriaguez ao volante, por si só, não caracteriza dolo eventual.
2. O recorrente foi denunciado por homicídio doloso qualificado em razão
de acidente de trânsito, com sinais de embriaguez, e a Defesa pleiteou, em
resposta à Acusação, a desclassificação para a modalidade culposa e o
afastamento das qualificadoras. As instâncias de origem reputaram prematuro o
enfrentamento da questão, que, em seu entender, deveria ocorrer quando ultimada
a instrução.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a embriaguez ao volante,
isoladamente, é suficiente para caracterizar o dolo eventual em acidente de
trânsito com resultado morte. Subsidiariamente, também envolve a
compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras imputadas, como
perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. De forma preliminar, é colocada sob escrutínio a viabilidade ou não da
análise em apreço na via eleita e no momento processual (análise da resposta à
acusação) em que se deram.
III. Razões de decidir
5. A embriaguez, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o
dolo eventual, conforme jurisprudência do STJ, que exige circunstâncias
adicionais para tal caracterização.
6. A análise do pleito de desclassificação é cabível na fase de
recebimento da denúncia de maneira excepcional, quando a discussão não depende
da avaliação do contexto fático e pode impactar na competência para a
tramitação do feito originário - o que ocorre na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para desclassificar a imputação para o delito do art.
302, §3º, do CTB e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
Tese de julgamento: 1. A embriaguez, isoladamente, não caracteriza dolo
eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 2. A desclassificação
para homicídio culposo é cabível na fase de análise da resposta à acusação
quando a discussão não envolve questionamento fático e impacta na competência
para o processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º; CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.173/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
(RHC n. 208.285/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
26/3/2025.) Grifo nosso.
Questão da FGV
Analise as hipóteses a seguir.
(ii) João decide matar Mário, seu opositor político, e planeja provocar um acidente de carro, aproveitando-se de que a vítima e seu motorista Fábio rotineiramente trafegam por uma estrada à beira de um penhasco. Certo dia, João executa o plano e o acidente provocado causa a morte de Mário e Fábio.
(iii) Patrício decide matar Renata, sua ex-esposa, por conta de desavenças relativas à pensão alimentícia. Para assegurar o êxito da missão, acopla um kit rajadas a sua pistola. No dia escolhido para o crime, Patrício, em uma motocicleta, segue o veículo de Renata e vê quando Mara, colega de trabalho da vítima, entra no carro. Patrício emparelha com o carro, mira na cabeça de Renata e dispara. Mara também é atingida e ambas morrem.
Consideradas as hipóteses acima, a respeito do dolo, é correto afirmar, à luz da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:
(A) há dolo indireto na hipótese (i) e nas mortes de Fábio e de Mara;
(B) na hipótese (i), a embriaguez não é suficiente para justificar a imputação de tentativa de homicídio com dolo eventual;
(C) na hipótese (i), não se admite o dolo eventual, haja vista a incompatibilidade entre este e a tentativa;
(D) há dolo direto nas mortes de Fábio e de Mara;
(E) há dolo de segundo grau na morte de Mara.
Gabarito: B