Julgado cobrado na
prova do TJ/AM (prova discursiva) para o cargo de Juiz Substituto, realizada em
2025.
Tese fixada pelo STJ
A multa prevista em
transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual
(cláusula penal) e não de astreinte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA
PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER
DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de
fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em
7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as
partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em
24/3/2022.
2. O propósito recursal é
decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em
transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a
qualquer tempo.
3. A astreinte não deriva de
convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente
da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem
judicial.
4. A transação, mesmo quando
homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a
fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil,
que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a
obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à
alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).
5. A multa prevista em
transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual
(cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e
decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material
e tem origem na vontade das partes.
6. Nas hipóteses do art.
413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de
ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam
aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Precedentes.
7. Assim, a despeito da
formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada
entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz,
mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida
ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em
observância à origem eminentemente contratual da transação.
8. A conclusão de que a
multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser
elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese
concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula
penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso
especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ.
9. Hipótese em que (I) a
recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o
fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537,
§ 1º, do CPC/2015;
(II) todavia, a multa foi
pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem
natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de
redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato
de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade,
sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por
decisão transitada em julgado.
10. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.999.836/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.) Grifo nosso.
Questão da FGV
O Banco Anatos, promitente comprador de um imóvel incorporado por XXX Construtora Ltda., acionou a vendedora reclamando do atraso na entrega da unidade que havia adquirido para construção de sua sede. Antes da sentença, as partes compuseram acordo judicial, que foi homologado pela Primeira Vara de Manaus, prevendo a entrega das chaves em 30 dias, sob pena de multa diária de 1% do valor pago pelo imóvel.
Passado o trintídio, como a
construtora não cumpria a obrigação, a instituição financeira passou a executar
o acordo, constituindo a ré em mora.
Depois de 150 dias de
inércia, o juízo penhora o valor acumulado da multa diária nas contas da
devedora, o que a faz vir aos autos, tempestiva e adequadamente, requerer a
redução sob os seguintes fundamentos: (i) já supera o valor do próprio imóvel;
e, (ii) embora não negue a inadimplência, ela seria parcial, na medida em que
75% de todas as providências necessárias para a entrega da unidade já teriam
sido tomadas.
Analise o pleito, de maneira
justificada, em relação a ambos os argumentos do réu. Ao final, indique sua
conclusão, também apresentando e detalhando os conceitos jurídicos envolvidos.
Desnecessária a forma de sentença. Considere provados todos os fatos.
1. A resposta deve ser
fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou
doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
2. A mera citação de artigo
legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa,
não garante a pontuação na questão.