Julgado cobrado na primeira fase do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ (informativo nº 641)
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE NATUREZA PENAL.
1. Com o desenvolvimento da legislação de trânsito, buscando resguardar a segurança viária, conter o crescimento no número de acidentes e retirar de circulação motoristas que punham e risco a vida integridade física das demais pessoais, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados "crimes de trânsito".
2. Assim, nos termos do art. 292 do CTB, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imputada como espécie de sanção penal, aplicada isolada ou cumulativamente com outras penas.
3. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial.
4. In casu, a conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas.
5. Ordem concedida para anular a condenação do paciente e determinar o trancamento do procedimento penal que já se encontra em fase de execução.
(HC n. 427.472/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 12/12/2018.) Grifo nosso.
Questão da Vunesp
Tendo em conta as situações hipotéticas e considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
(A) Tícia, por submeter a filha a intenso sofrimento físico como forma de castigo, incide no crime de tortura-castigo, previsto no artigo 1, do inciso II, da Lei no 9.455/97, agravado pela circunstância de ter sido praticado em detrimento de descendente.
(B) Mévia, mulher trans, vítima de violência praticada em âmbito doméstico, não está protegida pela Lei Maria da Penha, já que o critério estabelecido da definição de mulher é o biológico.
(C) Tício, por dirigir com a habilitação suspensa em decorrência de penalidade administrativa, incorre no crime de violar a suspensão para dirigir, previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
(D) Tício, pelo crime de roubo praticado em detrimento de Caio, de 61 anos, será punido sem a incidência da agravante genérica, prevista no artigo 61, II, h, do CP, se restar comprovado que a condição de idoso da vítima em nada facilitou a prática delitiva.
(E) Seprônio, tendo transportado substância considerada tóxica à saúde, em desacordo às exigências estabelecidas, sem que perícia ateste a periculosidade do produto, não incorrerá no crime previsto no artigo 56 da Lei no 9.605/98.
Gabarito: A