O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)

Julgado cobrado na prova do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada no tema de repercussão geral nº 1.246 do STF

O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).


Ementa do "leading case"

Direito penal. Crime de infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268). Norma penal em branco. Complementação por ato normativo estadual ou municipal. Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte a competência para proteção da saúde, seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 2. A infração a determinações sanitárias do Estado, ainda que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas normas por violação da competência privativa da União. 3. Agravo em recurso extraordinário conhecido. Apelo extremo provido. 4. Fixada a seguinte tese: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).

(ARE 1418846 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023) Grifo nosso.

 

Legislação (CP)

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

Questão da Vunesp

Tendo em conta os crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta. 

(A) O crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica pode ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, na hipótese de exceder os limites da autorização concedida, é próprio de médicos, dentistas e farmacêuticos. 

(B) O crime de infração de medida sanitária, tipo penal em branco, não pode ser complementado por ato normativo estadual ou municipal, já que, em matéria penal, somente a União possui competência legislativa. 

(C) O crime de perigo de desastre ferroviário inadmite a modalidade culposa; já o crime de perigo de inundação, sim. 

(D) O crime de omissão de notificação de doença é próprio dos profissionais de saúde, médicos, enfermeiros e qualquer outro profissional que, por lei, esteja obrigado a comunicar. 

(E) A aplicação da pena prevista no artigo 273, do CP (falsificação de produto terapêutico), à hipótese prevista no parágrafo 1o -B (importação de medicamento sem registro sanitário), é inconstitucional, devendo ser aplicado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o preceito secundário do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.

Gabarito: A