Julgado cobrado na prova do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada no tema de
repercussão geral nº 1.246 do STF
O art. 268 do Código Penal
veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos
infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso
implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito
penal (CF, art. 22, I).
Ementa do "leading
case"
Direito penal. Crime de
infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268). Norma penal em branco.
Complementação por ato normativo estadual ou municipal. Artigo 22, inciso I, da
Constituição Federal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da
controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. 1. Nos termos
da jurisprudência desta Suprema Corte a competência para proteção da saúde,
seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, é compartilhada entre
a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, inclusive para impor
medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença
contagiosa. 2. A infração a determinações sanitárias do Estado, ainda
que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja
realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código
Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas
normas por violação da competência privativa da União. 3. Agravo
em recurso extraordinário conhecido. Apelo extremo provido. 4. Fixada a
seguinte tese: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que
pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes
federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as
respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência
privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
(ARE 1418846 RG, Relator(a):
MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023) Grifo
nosso.
Legislação (CP)
Infração de medida
sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a
um ano, e multa.
Questão da Vunesp
Tendo em conta os crimes
contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.
(A) O crime de exercício
ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica pode ser praticado por
qualquer pessoa. Contudo, na hipótese de exceder os limites da autorização
concedida, é próprio de médicos, dentistas e farmacêuticos.
(B) O crime de infração de
medida sanitária, tipo penal em branco, não pode ser complementado por ato
normativo estadual ou municipal, já que, em matéria penal, somente a União
possui competência legislativa.
(C) O crime de perigo de
desastre ferroviário inadmite a modalidade culposa; já o crime de perigo de
inundação, sim.
(D) O crime de omissão de
notificação de doença é próprio dos profissionais de saúde, médicos,
enfermeiros e qualquer outro profissional que, por lei, esteja obrigado a
comunicar.
(E) A aplicação da pena
prevista no artigo 273, do CP (falsificação de produto terapêutico), à hipótese
prevista no parágrafo 1o -B (importação de medicamento sem registro sanitário),
é inconstitucional, devendo ser aplicado, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, o preceito secundário do crime de tráfico de entorpecentes,
previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Gabarito: A