Julgado cobrado na segunda
fase do concurso do TJ/SE para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Teses fixadas (Informativo 842
do STJ)
"A teoria da
verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que
propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação
à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o
ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de
lastro à superação do estado de dúvida do julgador."
"Não demonstrando a prova
técnica o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida,
e considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das
alegações que imputaram à ré o risco pelo mau êxito da perícia, esta deve ser
condenada a indenizar a parte contrária."
Informações do inteiro teor
"Cinge-se a controvérsia em
decidir acerca da comprovação do nexo causal, no caso concreto.
A paciente participou,
voluntariamente, de estudo clínico com seres humanos relativo a fármaco.
Após ser considerada apta a
participar do estudo clínico, os quais comprovaram que ela se encontrava em
gozo de plena saúde física, recebeu a primeira dose do medicamento, e, 28 dias
depois, recebeu a segunda dose, sendo que 10 (dez) dias depois, apareceram as
primeiras manchas vermelhas em seu corpo, que, posteriormente, se alastraram
por todo o corpo.
O exame histopatológico registrou
quadro consistente com pitiríase rubra pilar, razão pela qual a parte se
encontra em acompanhamento ambulatorial com hipótese diagnóstica de
eritrodermia. Em razão dos danos sofridos, pretende o custeio integral do tratamento
dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além da compensação pelos danos
moral, estético e psicológico suportados,
A teoria da verossimilhança
preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que
a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser
beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual
brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de
dúvida do julgador.
Diante da fragilidade da prova
técnica para revelar a verdade dos fatos, para confirmar, com juízo de certeza,
o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida - e do
inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o Tribunal a
quo, considerando os demais elementos de prova que confirmam a
verossimilhança das alegações da autora, imputou à ré o risco pelo mau êxito da
perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não
haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado
(dimensão objetiva do ônus da prova).
A Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n. 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o
patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com procedimentos
e exames, especialmente aquelas de diagnóstico, tratamento e internação do participante
do ensaio clínico, e outras ações necessárias para a resolução de eventos
adversos relativos ao ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA)
como sendo "qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou
participante do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado
e que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento" (art.
6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez persistente ou
significativa, ou ainda em evento clinicamente significante, é tido como evento
adverso grave (art. 6°, XXIV).
A Resolução n. 466/2012 do
Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas, em qualquer área do
conhecimento envolvendo seres humanos, assegurem aos seus participantes
"as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e
orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de
rastreamento" (item III.2, "o"), bem como responsabiliza o
pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas
diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no
que se refere às complicações e danos decorrentes, prevendo, inclusive, o
direito à indenização (itens V.6 e V.7).
Reconhecida a incapacidade
permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor,
segundo a orientação jurisprudencial do STJ."
Ementa
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, estético e psicológico ajuizada em 03/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/03/2024 e concluso ao gabinete em 24/05/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de realização de segunda perícia; (iv) a comprovação do nexo causal; (v) o acordo extrajudicial celebrado entre as partes; e (vi) o enriquecimento sem causa da recorrida.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador.
7. Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos - ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida - e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações da autora, imputou a ré o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da prova).
8. "Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.553.167/SP, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
9. A RDC 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico, tratamento e internação do participante do ensaio clínico, e outras ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA) como sendo "qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou participante do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento" (art. 6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez persistente ou significativa, ou ainda em evento clinicamente significante, como registrado no acórdão recorrido, é tido como evento adverso grave (art. 6°, XXIV).
10. A Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, assegurem aos seus participantes "as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento" (item III.2, "o"), bem como responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização (itens V. 6 e V.7).
11. O pensionamento mensal de 5 salários-mínimos não configura enriquecimento sem causa, pois, ao arbitrá-lo, o TJ/GO considerou, não só a subsistência da autora, mas também o montante suficiente para custear os tratamentos médicos necessários.
12. Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida.
13. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram examinados os argumentos da recorrente, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial relativa às mesmas questões.
14. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Grifo nosso.
Questão da FGV
Confira-se o enunciado 659
aprovado na IX Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça
Federal:
“Art. 927: O reconhecimento da
dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à
prescindibilidade da sua análise”.
Considerando-o, responda
fundamentadamente às seguintes indagações, pormenorizando os conceitos
jurídicos envolvidos e ciente de que a mera menção a entendimento
jurisprudencial ou doutrinário não pontuará.
a) A necessidade de identificação
e prova do nexo causalidade se coloca em todos os regimes de responsabilidade
civil, inclusive no âmbito da teoria do risco integral? Justifique.
b) Cite e defina pelo menos uma
teoria/técnica de responsabilização para resolver casos em que a demonstração
do nexo causal é peculiarmente complexa.
Indique, ainda, se está
positivada em nosso ordenamento.
Em caso positivo, mencione
expressamente o(s) dispositivo(s) legal(is) pertinente(s).