Julgado cobrado na prova do ENAM - 2025.1.
Teses fixadas no tema repetitivo nº 637 do STJ
"I - os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005."
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.152.218/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 9/10/2014.)
Questão da FGV
Em relação aos honorários advocatícios devidos antes e após a
decretação da falência, é correto afirmar que
(A) os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para
efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento
e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito
quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de
trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de
falência, são créditos extraconcursais independentemente do
valor.
(B) os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para
efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral
em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de
advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida,
depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até
o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos
e o excedente é crédito quirografário.
(C) os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para
efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento
e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito
subordinado. Já os honorários de advogado resultantes de
trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de
falência, são créditos extraconcursais independentemente do
valor.
(D) os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para
efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral
em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de
advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida,
depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais
independentemente do valor.
(E) os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para
efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento
e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito
quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de
trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de
falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de
150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente
crédito subordinado.
Gabarito: A