O CNJ possui atribuição correicional originária e autônoma, a qual é concorrente com a atribuição dos órgãos de correição local

 Julgado cobrado na prova do ENAM - 2025.1.

 

Tese fixada

"O CNJ possui atribuição correicional originária e autônoma, a qual não é subsidiária da atribuição dos órgãos de correição local, mas sim concorrente, de modo que seu exercício não se submete a condicionantes relativas ao desempenho da competência disciplinar pelos tribunais locais."

 

Ementa

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Instauração de processo administrativo disciplinar para apurar conduta de magistrada. Atribuição correicional originária e autônoma. Pretensão de arquivamento da apuração sob a alegação de que os indícios da infração derivam de prova ilícita. Ausência de direito líquido e certo. Pretensão de reapreciação de matéria fático-probatória. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. Ausência de indícios de ilegalidade na decisão tomada pelo CNJ de apuração dos fatos que teve notícia ou de exorbitância de seu papel constitucional. O STF não deve funcionar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O CNJ possui atribuição correicional originária e autônoma, a qual não é subsidiária da atribuição dos órgãos de correição local, mas sim concorrente, de modo que seu exercício não se submete a condicionantes relativas ao desempenho da competência disciplinar pelos tribunais locais. Precedentes. 2. O debate acerca da ilicitude da prova utilizada para instauração do processo administrativo disciplinar necessariamente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório relativo ao desenvolvimento do procedimento e da apuração dos fatos envolvidos, inconciliável com o rito do mandado de segurança, não se podendo inferir, em tal pretensão, a liquidez e a certeza do direito. 3. Inexistência de indícios de ilegalidade na decisão tomada pelo CNJ pela instauração do processo disciplinar em tela ou de exorbitância de seu papel constitucional. Desnecessidade de atuação excepcional da Suprema Corte, que não deve funcionar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

(MS 38404 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022) Grifo nosso.

 

Julgado correlato

Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Atuação normativa do Conselho Nacional de Justiça. Processos administrativos disciplinares de magistrados. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135/2011, do CNJ, que disciplina o processo administrativo disciplinar (PAD) aplicável aos juízes brasileiros. 2. Não conhecimento parcial. A antiga Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), à qual o art. 3º, § 1º, da resolução questionada fazia remissão, foi revogada pela Lei nº 13.869/2019. A norma atual não prevê sanções administrativas específicas, limitando-se ao campo cível e criminal, de modo que o dispositivo impugnado não produz mais efeitos. O exaurimento da eficácia conduz à perda do interesse de agir nesse ponto. 3. Competência do CNJ para o ato e regularidade das previsões. A resolução atacada, ao disciplinar o PAD movido em face de magistrados, encontra-se dentro da atribuição constitucionalmente delineada para o CNJ, de zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). Igualmente, suas disposições estão materialmente em consonância com o arcabouço constitucional a respeito da matéria. 4. Equiparação entre CNJ, CJF e tribunais. A previsão de equiparação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal aos tribunais não ofende a Constituição, uma vez que representa mera técnica redacional legislativa, não tendo aptidão de emprestar caráter jurisdicional a esses órgãos. 5. Poder de cautela. Não viola a Constituição a possibilidade excepcional de determinação de afastamento do magistrado, prevista no art. 15, § 1º, da Resolução nº 135/2011, por representar exercício do poder de cautela inerente ao poder disciplinar. 6. Dispersão de votos. O art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 135/2011 cria técnica para resolver a dispersão de votos no julgamento colegiado. A opção feita situa-se dentro de campo hermenêutico viável a partir do art. 93, X, da CF/1988, que exige maioria absoluta para as decisões disciplinares. Assim, ainda que houvesse outras soluções possíveis, não há inconstitucionalidade na escolha feita pela normativa. 7. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedidos julgados improcedentes.

(ADI 4638, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-08-2023  PUBLIC 15-08-2023) Grifo nosso.

 

Questão da FGV

Sobre a responsabilização administrativa, civil e funcional de Magistrados, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

( ) No que tange à responsabilização de Magistrados, a atuação correicional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é complementar à atuação das Corregedorias locais, porque o CNJ apenas deverá atuar após serem esgotadas as possibilidades de responsabilização do Magistrado na Corregedoria local, sendo a atuação do CNJ subsidiária. 

( ) Considerando que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) dispõe que “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”, a referida lei não se aplica, em nenhuma hipótese, aos membros do Poder Judiciário, uma vez que a atividade principal dos Magistrados consiste em interpretar a lei e avaliar fatos e provas. 

( ) O ato de remoção ou de disponibilidade do Magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa. 

As afirmativas são, respectivamente, 

(A) F – F – V. 

(B) V – V – F. 

(C) F – F – F. 

(D) F – V – V. 

(E) V – F – F.

Gabarito: A