O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado

Julgados cobrados na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.


Tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 931:

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.


Julgado do STF em sentido semelhante:

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República. 

2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 

3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 

4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

(ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-04-2024  PUBLIC 12-04-2024) Grifo nosso.


Questão da FGV

A respeito da pena de multa, é correto afirmar, à luz da interpretação que os Tribunais Superiores conferem ao Art. 51 do Código Penal, que: 

(A) a previsão do Código Penal no sentido de que a pena de multa será considerada dívida de valor retira dela a sua natureza de sanção criminal; 

(B) extinta a pena privativa de liberdade ou fixada tão somente a pena de multa, esta será executada no juízo cível, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição; 

(C) haja vista que o pagamento da pena de multa é direcionado ao fundo penitenciário, a execução compete privativamente à Fazenda Pública; 

(D) admite-se a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, na modalidade de detenção, para o condenado inadimplente que possui condições de pagar; 

(E) o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a hipossuficiência do condenado.

Gabarito: E


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa correta a respeito da pena de multa. 

(A) De acordo com o Código Penal e a Lei de Execução Penal, o juiz não poderá determinar que a multa penal seja cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, uma vez que esses recursos são indispensáveis para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 

(B) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADIN 3.150/DF), a prescrição da pretensão punitiva e executória da pena de multa é regulada pelo Código Penal, embora aplicáveis as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública no que tange às causas de interrupção e suspensão. 

(C) Em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimação prioritária do Ministério Público para executar a pena de multa, conforme a Lei de Execução Penal. Com a recente alteração do artigo 51 do Código Penal, que fixou a competência do juiz da execução para cobrança da multa, a Corte estabeleceu a modulação temporal dos efeitos da decisão, para manter a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública nas execuções finalizadas ou iniciadas até o trânsito em julgado dessa ação direta de inconstitucionalidade. 

(D) Mesmo que o sentenciado esteja cumprindo a pena privativa de liberdade, o juiz poderá decretar a extinção da pena de multa cumulativamente imposta em processo criminal, caso demonstrado, no processo de execução, o estado de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento da sanção pecuniária. 

(E) O artigo 99, § 3o, do Código de Processo Civil, consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Logo, alegada pelo sentenciado a hipossuficiência, deve o juiz aplicar esse artigo por analogia e declarar a extinção da pena pecuniária imposta em processo criminal, sendo vedado ao Ministério Público diligenciar para localização de patrimônio do executado.

Gabarito: C