É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ

É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima.


Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC.

1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial.

2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma.

4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão.

5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 1.839.078/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Quanto às sociedades limitadas, assinale a afirmativa correta. 

(A) Em se tratando de dissolução parcial de sociedade e havendo a omissão do contrato social, o Juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor de mercado da participação detida pelo sócio que se retira, a ser apurado por meio de leilão realizado com essa finalidade exclusiva. 

(B) Ainda que a sociedade limitada adote expressamente o regime de aplicação supletiva das notas relativas às sociedades anônimas, resta autorizado o exercício do direito potestativo de retirada imotivada pelo sócio. 

(C) Tratando-se de norma cogente, a vedação da sociedade entre cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens aplica-se indistintamente às sociedades anônimas e sociedades limitadas. 

(D) A legislação empresarial autoriza a integralização de cotas em sociedades por cotas de responsabilidade limitada apor meio da prestação de serviços pelo sócio. 

(E) A comprovação do desacerto do mérito da decisão negocial ou o descumprimento do dever legal ou estatutário sujeitam os administradores das sociedades à responsabilização civil pelos danos causados aos sócios. 

Gabarito: B