Os guardas municipais tem direito ao porte de arma de fogo, independentemente da população do município

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF - Informativo nº 1007

É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.


Ementa 

CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 

1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 

2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 

3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 

4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 

5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 

6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 

7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 

8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.

(ADI 5538, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094  DIVULG 17-05-2021  PUBLIC 18-05-2021) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Em relação à legalidade das ações das Guardas Municipais, à luz da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 995/DF, que considerou inconstitucionais “todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”, assinale a alternativa correta. 

(A) A decisão proferida na ADPF preocupa-se com orientações da jurisprudência que têm limitado a atuação das Guardas Municipais em casos de patrulhamento urbano ou busca pessoal em situações de flagrante delito. Por isso, ampliou as atribuições das Guardas Municipais, permitindo a busca pessoal e a prisão em flagrante em campanas, isto é, resultantes de uma observação discreta e persistente nas imediações da residência de alguém, a fim de apurar a notícia da prática de infração penal no local. 

(B) Não está proibida a realização de patrulhamento urbano preventivo, um dos princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais. Os integrantes dessas corporações poderão ter porte de arma de fogo, independentemente do número de habitantes do Município que as criou e instituiu. No exercício da atribuição de patrulhamento preventivo, é lícita a busca pessoal por integrantes da Guarda Municipal, desde que motivada por fundada suspeita em situações de flagrância. 

(C) Integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, as Guardas Municipais devem buscar o entrosamento com os diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade violenta e organizada, à impunidade e à corrupção. No entanto, essas corporações não podem usurpar atribuições das Polícias Militar e Civil, sendo-lhes vedadas a realização de buscas pessoais e prisões em flagrante.

(D) A Constituição Federal não atribui às Guardas Municipais a realização de atividades ostensivas típicas de Polícia Militar ou investigativas de Polícia Civil, mas somente de proteção do patrimônio municipal (bens, serviços e instalações). A decisão em foco não alterou esse panorama. Logo, as Guardas Municipais não poderão realizar patrulhamento preventivo e nem averiguar informações anônimas sobre a prática de crimes permanentes, como o tráfico de drogas; buscas pessoais e prisões realizadas nesse contexto são ilícitas. 

(E) Todas as alternativas estão incorretas. 

Gabarito: B