Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.
1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.
2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.
(CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.) Grifo nosso.
Dispositivo legal - Lei 11.101/05
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Questão do MP/SP
Assinale a alternativa incorreta.
(A) A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo prescricional ou decadencial, segundo posicionamento majoritário do STJ.
(B) O fato de a empresa devedora estar submetida aos efeitos de recuperação judicial impõe a suspensão ou extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios/acionistas.
(C) O juízo universal da falência é o competente para apreciar ação de usucapião de bem imóvel de propriedade da massa falida.
(D) O pedido contraposto somente é admitido em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, e a equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e, ao autor, seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
(E) Não cabe intervenção de terceiros em mandado de segurança.
Gabarito: B
Julgado acerca de tema correlato
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decretação da falência da empresa proprietária do imóvel interrompe a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva por usucapião, constituindo óbice intransponível à pretensão de declaração de domínio formulada por terceiro possuidor, ainda que a posse tenha se iniciado em momento anterior à quebra.
2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a instauração do processo falimentar implica a formação da massa falida objetiva, com a arrecadação de todo o patrimônio do devedor, que passa a ter sua administração submetida a um regime jurídico especial e à fiscalização do Poder Judiciário. Tal circunstância afasta a inércia do titular do domínio, requisito indispensável para a configuração da usucapião.
3. A interrupção do prazo prescricional, no caso de falência, possui caráter perene, não se aplicando a regra geral que autoriza o reinício da contagem do prazo após o ato interruptivo. A afetação do bem à satisfação do concurso universal de credores impede a sua aquisição por usucapião, em atenção aos princípios basilares do direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum.
4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, revela-se correta a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.136.394/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Grifo nosso.