Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF - Informativo nº 1.153

Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.


Ementa 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

I - CASO EM EXAME 

1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reconhecer a legalidade da prisão em flagrante do recorrido e das provas dela decorrentes, determinando, por consequência, o prosseguimento do processo nº 1501370-30.2022.8.26.0628, do Juízo da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu/SP. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Ausência dos pressupostos para conhecimento do Recurso Extraordinário. 

3. Violação genérica às normas constitucionais, ausência de prequestionamento e exame de normas infraconstitucionais e análise do conjunto fático-probatório dos autos. 

4. Alegação de que a prisão decorreu “do desempenho de atividades investigativas e abordagem ilegal realizada por guardas municipais”. 

5. Inexistência de fundadas razões para o ingresso em domicílio. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 

7. Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, no caso da guarda civil, dá-se a mesma coisa que qualquer do povo. A guarda civil pode - não está obrigada, mas não está proibida - realizar o flagrante delito. Aqui se inverte: ela não está obrigada, mas também não está proibida. 

8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. Precedentes. 

9. Os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para demonstrar que a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais se revelou lícita, sendo as circunstâncias do caso concreto aptas a encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial. 

10. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. 

IV. DISPOSITIVO 

11. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º; art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Jurisprudência citada: RE 1470511 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje 10/06/2024; RE 1471280 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje 06/03/2024; HC 227997 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Dje 23/2/2024; Rcl 57762 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 2/3/2023; RE 1.281.774-AgR-ED-AgR, Redator para acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022; RE 1.281.774/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 19/8/2021; RE 846.854/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Dje 7/2/2018; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Dje de 10/5/2016.

(RE 1468558 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-12-2024  PUBLIC 03-12-2024)


Questão do MP/SP

Em relação à legalidade das ações das Guardas Municipais, à luz da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 995/DF, que considerou inconstitucionais “todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”, assinale a alternativa correta. 

(A) A decisão proferida na ADPF preocupa-se com orientações da jurisprudência que têm limitado a atuação das Guardas Municipais em casos de patrulhamento urbano ou busca pessoal em situações de flagrante delito. Por isso, ampliou as atribuições das Guardas Municipais, permitindo a busca pessoal e a prisão em flagrante em campanas, isto é, resultantes de uma observação discreta e persistente nas imediações da residência de alguém, a fim de apurar a notícia da prática de infração penal no local. 

(B) Não está proibida a realização de patrulhamento urbano preventivo, um dos princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais. Os integrantes dessas corporações poderão ter porte de arma de fogo, independentemente do número de habitantes do Município que as criou e instituiu. No exercício da atribuição de patrulhamento preventivo, é lícita a busca pessoal por integrantes da Guarda Municipal, desde que motivada por fundada suspeita em situações de flagrância. 

(C) Integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, as Guardas Municipais devem buscar o entrosamento com os diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade violenta e organizada, à impunidade e à corrupção. No entanto, essas corporações não podem usurpar atribuições das Polícias Militar e Civil, sendo-lhes vedadas a realização de buscas pessoais e prisões em flagrante.

(D) A Constituição Federal não atribui às Guardas Municipais a realização de atividades ostensivas típicas de Polícia Militar ou investigativas de Polícia Civil, mas somente de proteção do patrimônio municipal (bens, serviços e instalações). A decisão em foco não alterou esse panorama. Logo, as Guardas Municipais não poderão realizar patrulhamento preventivo e nem averiguar informações anônimas sobre a prática de crimes permanentes, como o tráfico de drogas; buscas pessoais e prisões realizadas nesse contexto são ilícitas. 

(E) Todas as alternativas estão incorretas. 

Gabarito: B

Os guardas municipais tem direito ao porte de arma de fogo, independentemente da população do município

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF - Informativo nº 1007

É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.


Ementa 

CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 

1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 

2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 

3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 

4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 

5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 

6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 

7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 

8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.

(ADI 5538, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094  DIVULG 17-05-2021  PUBLIC 18-05-2021) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Em relação à legalidade das ações das Guardas Municipais, à luz da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 995/DF, que considerou inconstitucionais “todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”, assinale a alternativa correta. 

(A) A decisão proferida na ADPF preocupa-se com orientações da jurisprudência que têm limitado a atuação das Guardas Municipais em casos de patrulhamento urbano ou busca pessoal em situações de flagrante delito. Por isso, ampliou as atribuições das Guardas Municipais, permitindo a busca pessoal e a prisão em flagrante em campanas, isto é, resultantes de uma observação discreta e persistente nas imediações da residência de alguém, a fim de apurar a notícia da prática de infração penal no local. 

(B) Não está proibida a realização de patrulhamento urbano preventivo, um dos princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais. Os integrantes dessas corporações poderão ter porte de arma de fogo, independentemente do número de habitantes do Município que as criou e instituiu. No exercício da atribuição de patrulhamento preventivo, é lícita a busca pessoal por integrantes da Guarda Municipal, desde que motivada por fundada suspeita em situações de flagrância. 

(C) Integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, as Guardas Municipais devem buscar o entrosamento com os diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade violenta e organizada, à impunidade e à corrupção. No entanto, essas corporações não podem usurpar atribuições das Polícias Militar e Civil, sendo-lhes vedadas a realização de buscas pessoais e prisões em flagrante.

(D) A Constituição Federal não atribui às Guardas Municipais a realização de atividades ostensivas típicas de Polícia Militar ou investigativas de Polícia Civil, mas somente de proteção do patrimônio municipal (bens, serviços e instalações). A decisão em foco não alterou esse panorama. Logo, as Guardas Municipais não poderão realizar patrulhamento preventivo e nem averiguar informações anônimas sobre a prática de crimes permanentes, como o tráfico de drogas; buscas pessoais e prisões realizadas nesse contexto são ilícitas. 

(E) Todas as alternativas estão incorretas. 

Gabarito: B

A condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF 

A condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal.


Ementa 

Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Contemporaneidade. Condição de foragido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. O caso atrai ainda o entendimento desta Corte no sentido de que a “condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 222938 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-02-2023  PUBLIC 27-02-2023) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

No que diz respeito à prisão preventiva, é correto afirmar: 

(A) A exigência de revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva se aplica até o final dos processos de conhecimento, com o encerramento da cognição plena pelo tribunal de segundo grau, não sendo aplicável às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 

(B) Decretada a prisão, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, em decisão fundamentada. Considerando o caráter excepcional da prisão, o prazo em questão é peremptório. Caso ultrapassado esse limite temporal, será imediatamente relaxada a prisão preventiva. 

(C) Apesar do fortalecimento do sistema acusatório promovido pelo Pacote Anticrime, nada impede que o juiz, de ofício, decrete prisão preventiva, sendo prescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial. A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar não supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva. 

(D) A decisão que decretar a prisão preventiva será sempre fundamentada. Porém, o juiz não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. 

(E) Considerando que a autodefesa é renunciável, a fuga e a localização incerta do acusado se inserem no exercício da ampla defesa, não podendo constituir fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva

Gabarito: A

O transcurso do prazo previsto no § único do art. 316 do CPP não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STF 

O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento. 

O art. 316, parágrafo único, do CPP incide até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. O dispositivo legal aplica-se, igualmente, aos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.


Dispositivo legal (CPP)

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)  

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6581)     (Vide ADI 6582)


Ementa 

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 

1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 

2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 

3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 

4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 

5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 

6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.

(ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 02-05-2022  PUBLIC 03-05-2022) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

No que diz respeito à prisão preventiva, é correto afirmar: 

(A) A exigência de revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva se aplica até o final dos processos de conhecimento, com o encerramento da cognição plena pelo tribunal de segundo grau, não sendo aplicável às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 

(B) Decretada a prisão, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, em decisão fundamentada. Considerando o caráter excepcional da prisão, o prazo em questão é peremptório. Caso ultrapassado esse limite temporal, será imediatamente relaxada a prisão preventiva. 

(C) Apesar do fortalecimento do sistema acusatório promovido pelo Pacote Anticrime, nada impede que o juiz, de ofício, decrete prisão preventiva, sendo prescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial. A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar não supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva. 

(D) A decisão que decretar a prisão preventiva será sempre fundamentada. Porém, o juiz não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. 

(E) Considerando que a autodefesa é renunciável, a fuga e a localização incerta do acusado se inserem no exercício da ampla defesa, não podendo constituir fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva

Gabarito: A

Por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ - Informativo nº 766

Por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal. 


Ementa 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO CTB E 330 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.

2. Tendo o acórdão recorrido anulado a sentença que rejeitou a denúncia, em razão da ausência de notificação específica do investigado acerca da propositura ou recusa do acordo de não persecução penal, tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Grifo nosso.


Questão do MP/SP


Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), assinale a alternativa correta. 

(A) A recusa, pelo investigado e por seu defensor, de proposta de ANPP formulada na fase pré-processual não implica preclusão consumativa. Nada impede, portanto, que, depois de recebida a denúncia, o acusado manifeste a aceitação da proposta, estando o membro do Ministério Público vinculado aos termos da oferta formulada antes da deflagração da ação penal. 

(B) O membro do Ministério Público poderá requerer ao juiz a suspensão da investigação por tempo razoável, com o objetivo de realizar tratativas para a formulação de proposta de ANPP. Caso o juiz verifique, desde logo, a impossibilidade de aplicação da medida, devolverá os autos ao Ministério Público para que este conclua a investigação ou ofereça a denúncia. 

(C) O acordo de não persecução penal é incompatível com crimes hediondos ou equiparados. Logo, não caberá o ajuste em favor de sujeito investigado por tráfico de drogas, mesmo que, na sentença, seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4o, da Lei no 11.343/06 (tráfico privilegiado). 

(D) O ANPP é vedado para crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar. Assim, o investigado por importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), mesmo que a vítima seja mulher, poderá, em tese, ser beneficiado pela medida consensual, pois o delito não possui a violência como elementar e a pena mínima cominada é de um ano de reclusão. 

(E) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado em caso de recusa ao oferecimento de ANPP. Citado, o réu conhecerá razões pelas quais o Ministério Público deixou de propor a medida e, na resposta escrita, poderá requerer ao Juízo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão. Caberá ao juiz avaliar se a recusa do Parquet em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivos e, somente em caso negativo, encaminhar os autos ao órgão superior do Ministério Público.

Gabarito: E

Reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o acusado tem direito à possibilidade do acordo de não persecução penal

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

Reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com patamares abstratos de pena dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, o acusado tem direito à possibilidade do acordo de não persecução penal, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.


Ementa 

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa.

2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador.

3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes.

4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum.

5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente.

6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos.

7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena.

8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.

9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

(HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), assinale a alternativa correta. 

(A) A recusa, pelo investigado e por seu defensor, de proposta de ANPP formulada na fase pré-processual não implica preclusão consumativa. Nada impede, portanto, que, depois de recebida a denúncia, o acusado manifeste a aceitação da proposta, estando o membro do Ministério Público vinculado aos termos da oferta formulada antes da deflagração da ação penal. 

(B) O membro do Ministério Público poderá requerer ao juiz a suspensão da investigação por tempo razoável, com o objetivo de realizar tratativas para a formulação de proposta de ANPP. Caso o juiz verifique, desde logo, a impossibilidade de aplicação da medida, devolverá os autos ao Ministério Público para que este conclua a investigação ou ofereça a denúncia. 

(C) O acordo de não persecução penal é incompatível com crimes hediondos ou equiparados. Logo, não caberá o ajuste em favor de sujeito investigado por tráfico de drogas, mesmo que, na sentença, seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4o, da Lei no 11.343/06 (tráfico privilegiado). 

(D) O ANPP é vedado para crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar. Assim, o investigado por importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), mesmo que a vítima seja mulher, poderá, em tese, ser beneficiado pela medida consensual, pois o delito não possui a violência como elementar e a pena mínima cominada é de um ano de reclusão. 

(E) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado em caso de recusa ao oferecimento de ANPP. Citado, o réu conhecerá razões pelas quais o Ministério Público deixou de propor a medida e, na resposta escrita, poderá requerer ao Juízo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão. Caberá ao juiz avaliar se a recusa do Parquet em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivos e, somente em caso negativo, encaminhar os autos ao órgão superior do Ministério Público.

Gabarito: E

Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal somente anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ - Informativo nº 789

Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal somente anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.


Informações do inteiro teor 

No Tribunal de origem foi reconhecida a ofensa ao princípio da correlação, por ter sido o réu condenado por fatos diversos daqueles que foram imputados na denúncia.

Nos temos do art. 384 do CPP, "encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública", ou seja, o momento para o aditamento da denúncia é o encerramento da instrução.

Assim, correto o entendimento do Tribunal a quo, pois, em sede de apelação defensiva, tendo sido reconhecido que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal, somente, anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, como pretende o Parquet.

Nesse sentido, frise-se que, "No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus." (AgRg no HC 559.214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).


Questão do MP/SP

Em relação à sentença, é correto afirmar: 

(A) Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer majorantes, embora nenhuma tenha sido alegada. 

(B) O Superior Tribunal de Justiça assentou que a norma legal que permite ao juiz condenar o réu, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, foi tacitamente revogada pelo Pacote Anticrime, que consagrou a estrutura acusatória do processo penal brasileiro. 

(C)Embora admitida a fundamentação per relationem, é nula a decisão que se limita à remissão aos fundamentos de terceiros, sendo necessário que o magistrado acrescente argumentos próprios, a fim de demostrar que examinou o pleito e esclarecer as razões de seu convencimento. 

(D) O juiz poderá deixar de seguir enunciado de súmula (salvo as vinculantes), jurisprudência ou precedente invocado pela parte, independentemente de demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

(E) Constatando, em apelação exclusiva da defesa, que o réu foi condenado por crime mais grave do que o descrito na denúncia, sem aditamento, deve o tribunal anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, para que seja observado o procedimento da mutatio libelli.

Gabarito: C

Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ - Informativo nº 785

Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção. 


Informações do inteiro teor 

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fundamentação per relationem - ou "aliunde" - demanda, ainda que concisamente, a aposição de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção para justificar a invasão à esfera privada do cidadão. 

Nesse sentido, "É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento." (AgRg no HC 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023). 

No caso, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do investigado, no que foi deferida pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: "Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público nos termos da fundamentação apresentada". 

Dessa forma, não há como se considerar legal a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas.


Questão do MP/SP

Em relação à sentença, é correto afirmar: 

(A) Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer majorantes, embora nenhuma tenha sido alegada. 

(B) O Superior Tribunal de Justiça assentou que a norma legal que permite ao juiz condenar o réu, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, foi tacitamente revogada pelo Pacote Anticrime, que consagrou a estrutura acusatória do processo penal brasileiro. 

(C)Embora admitida a fundamentação per relationem, é nula a decisão que se limita à remissão aos fundamentos de terceiros, sendo necessário que o magistrado acrescente argumentos próprios, a fim de demostrar que examinou o pleito e esclarecer as razões de seu convencimento. 

(D) O juiz poderá deixar de seguir enunciado de súmula (salvo as vinculantes), jurisprudência ou precedente invocado pela parte, independentemente de demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

(E) Constatando, em apelação exclusiva da defesa, que o réu foi condenado por crime mais grave do que o descrito na denúncia, sem aditamento, deve o tribunal anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, para que seja observado o procedimento da mutatio libelli.

Gabarito: C

O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal.


Dispositivos legais (CPP)

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305)

Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita - sobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC. Ademais, não foi apontada a violação do art. 3º do CPP, dispositivo que permite a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, ao qual pertencem os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator para o acórdão.

2. O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém, que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova (arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art. 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos "prints de whatsapp" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica constituída - nos autos do processo administrativo disciplinar correlato.

3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.

3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça.

3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre).

3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial.

3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.

3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado.

3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente".

3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente.

3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere).

3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele.

3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet.

3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.

3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento.

3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito.

3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese.

Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita.

3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país.

3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.

4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o argumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a tese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente lembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal ("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário público. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e acolher a tese defensiva de "não configuração da prática do verbo do tipo exigir", seria indispensável nova incursão vertical na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito, também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e analisada no acórdão.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Em relação à sentença, é correto afirmar: 

(A) Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer majorantes, embora nenhuma tenha sido alegada. 

(B) O Superior Tribunal de Justiça assentou que a norma legal que permite ao juiz condenar o réu, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, foi tacitamente revogada pelo Pacote Anticrime, que consagrou a estrutura acusatória do processo penal brasileiro. 

(C)Embora admitida a fundamentação per relationem, é nula a decisão que se limita à remissão aos fundamentos de terceiros, sendo necessário que o magistrado acrescente argumentos próprios, a fim de demostrar que examinou o pleito e esclarecer as razões de seu convencimento. 

(D) O juiz poderá deixar de seguir enunciado de súmula (salvo as vinculantes), jurisprudência ou precedente invocado pela parte, independentemente de demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

(E) Constatando, em apelação exclusiva da defesa, que o réu foi condenado por crime mais grave do que o descrito na denúncia, sem aditamento, deve o tribunal anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, para que seja observado o procedimento da mutatio libelli.

Gabarito: C

Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica. Por outro lado, é desnecessário que eventuais degravações sejam feitas por peritos oficiais

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STJ (Jurisprudência em teses nº 117 - teses 09 e 10).

Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido.

Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.


Ementas

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELAÇÃO ANÔNIMA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

I - A investigação a partir de denúncia anônima, além de encontrar respaldo na jurisprudência do eg. STF, é também prestigiado pela orientação jurisprudencial desta eg. Corte.

II - No tocante ao argumento de nulidade decorrente da inutilização de partes das transcrições dos áudios das interceptações, sem manutenção das mídias contendo a integralidade das gravações, entendo que razão não assiste aos recorrentes. 

III - O art. 9º da Lei n. 9.296/96, estabelece que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial com assistência do Ministério Público e com a presença, facultativa, do acusado e seu defensor, no incidente. Saliente-se, ainda, o entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no eg. Supremo Tribunal Federal, de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.301.242/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Grifo nosso.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS E COESOS. DEGRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. LICITUDE DO PROCEDIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. Por essas razões, mostra-se inviável a sua absolvição, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.

2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.

4. As instâncias ordinárias, ao entenderam devida a condenação do agravante em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontaram elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo que deve ser mantida a condenação pela prática do delito de associação para o narcotráfico.

5; Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 583.598/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Grifo nosso.


Questão do MP/SP


Assinale a alternativa correta a respeito da interceptação das comunicações telefônicas (Lei no 9.296/1996). 

(A) Em investigação de tráfico internacional pela Polícia Federal, houve interceptação telefônica autorizada pelo juiz. Durante o inquérito, foram afastados os indícios de internacionalidade do tráfico, havendo o declínio de competência para a Justiça Estadual. Diante da exigência legal de que a quebra do sigilo seja determinada pelo “juiz competente da ação principal”, as interceptações até então realizadas serão consideradas nulas, por se tratar de hipótese de competência absoluta. 

(B) A Lei no 9.296/1996 veda a interceptação das comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. É da acusação o ônus de demonstrar que não havia outros meios de prova disponíveis ao tempo do requerimento de quebra do sigilo telefônico. 

(C) A interceptação telefônica de conversa entre advogado investigado e cliente é inválida, ainda que autorizada por ordem judicial. Isso se deve à proteção prevista no artigo 7o, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que assegura ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. 

(D) O artigo 2o, III, da Lei no 9.296/1996, impede a interceptação das comunicações telefônicas para investigar crimes apenados com detenção. Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a interceptação quando crimes apenados com detenção estiverem conexos a ilícitos penais punidos com reclusão. 

(E) Nos procedimentos previstos nessa lei, as perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Esta exigência abrange a degravação de conversas telefônicas interceptadas, pois, devido à complexidade dos procedimentos, a própria Lei no 9.296/1996 recomenda que a autoridade policial requisite “serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público” (artigo 7o). 

Gabarito: D 

É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ (Jurisprudência em teses nº 117 - tese 6).

É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE A PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRER DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE OUTRO CRIME. HIPÓTESE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 66 DO CP. DEBATE DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA, CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E INTENSIDADE DA OFENSA AO BEM JURÍDICO DECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME EM LARGA ESCALA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE n. 453.000/RS).

1. Inexiste constrangimento ilegal decorrente das interceptações telefônicas que ensejaram a prisão em flagrante do paciente, haja vista se tratar de encontro fortuito de provas.

2. É cediço, neste Superior Tribunal, que descabe se falar em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção (AgRg no REsp n. 1.717.551/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).

3. Não tendo as instâncias ordinárias se manifestado sobre a possibilidade de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, não cabe a este Superior Tribunal a análise originária da questão, sob pena de indevida supressão de instância.

4. o Juízo de primeiro grau logrou indicar elementos concretos capazes de justificar a consideração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, consistentes na quantidade de droga apreendida, existência de condenação transitada em julgado e a intensidade da ofensa ao bem jurídica tutelado, tendo em vista a prática do tráfico em larga escala, respectivamente.

5. O Supremo Tribunal Federal, em 4/4/2013, por ocasião da análise do Recurso Extraordinário n. 453.000/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, já declarou a constitucionalidade da agravante da reincidência.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

(HC n. 366.070/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.) Grifo nosso.


Questão do MP/SP


Assinale a alternativa correta a respeito da interceptação das comunicações telefônicas (Lei no 9.296/1996). 

(A) Em investigação de tráfico internacional pela Polícia Federal, houve interceptação telefônica autorizada pelo juiz. Durante o inquérito, foram afastados os indícios de internacionalidade do tráfico, havendo o declínio de competência para a Justiça Estadual. Diante da exigência legal de que a quebra do sigilo seja determinada pelo “juiz competente da ação principal”, as interceptações até então realizadas serão consideradas nulas, por se tratar de hipótese de competência absoluta. 

(B) A Lei no 9.296/1996 veda a interceptação das comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. É da acusação o ônus de demonstrar que não havia outros meios de prova disponíveis ao tempo do requerimento de quebra do sigilo telefônico. 

(C) A interceptação telefônica de conversa entre advogado investigado e cliente é inválida, ainda que autorizada por ordem judicial. Isso se deve à proteção prevista no artigo 7o, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que assegura ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. 

(D) O artigo 2o, III, da Lei no 9.296/1996, impede a interceptação das comunicações telefônicas para investigar crimes apenados com detenção. Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a interceptação quando crimes apenados com detenção estiverem conexos a ilícitos penais punidos com reclusão. 

(E) Nos procedimentos previstos nessa lei, as perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Esta exigência abrange a degravação de conversas telefônicas interceptadas, pois, devido à complexidade dos procedimentos, a própria Lei no 9.296/1996 recomenda que a autoridade policial requisite “serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público” (artigo 7o). 

Gabarito: D