Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR REVOGADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento.
3. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.725.366/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Informações do inteiro teor
A controvérsia diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
de reparação de danos materiais e morais decorrentes do ajuizamento de ação anterior - ação de
nunciação de obra nova - em que, concedida liminar, foi julgada procedente em primeiro grau de
jurisdição e posteriormente, em decorrência do provimento do recurso de apelação, foi julgada
improcedente, oportunidade em que foi afastado o provimento provisório outrora deferido.
O termo inicial da prescrição é a data a partir da qual é possível exercer a pretensão. Na
espécie, o autor poderia exercitar seu direito ao recebimento de perdas e danos desde o trânsito em
julgado da ação na qual a tutela foi concedida e depois revogada.
Nesse sentido, observa-se que somente com o trânsito em julgado, momento em que não
seria mais possível a reversão do aresto que revogou parcialmente a tutela antecipada, é que se pode falar
em reparação de danos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n. 1.645.759/SC, rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014.
Desse modo, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação de reparação de danos - cujo lapso prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do
CC) - a data do trânsito em julgado da ação de nunciação de obra nova.
Questão da FGV
Caio pediu antecipação de tutela contra o plano de saúde Durma
Tranquilo S/A, o que fora concedido pelo juiz. O plano, intimado,
recorreu da decisão, que foi revertida em agravo de instrumento.
Após a instrução, o juiz julgou improcedentes os pedidos, e a
sentença foi confirmada em todas as instâncias.
Nesse caso, considerada a teoria actio nata, a pretensão de
indenização pelas despesas incorridas por força do cumprimento
da tutela de urgência prescreve em:
(A) três anos a contar do trânsito em julgado da ação de
conhecimento;
(B) três anos a contar do trânsito em julgado do acórdão em
agravo de instrumento que revogou a tutela;
(C) dez anos a contar do trânsito em julgado da ação de
conhecimento;
(D) dez anos a contar da decisão do acórdão que revogou a tutela
de urgência;
(E) dez anos a contar do trânsito em julgado do acórdão em
agravo de instrumento que revogou a tutela.
Gabarito: A