A superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

A superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios.


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.399.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)


Julgado no mesmo sentido

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
- Hipótese em que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs a época, o local e a forma como supostamente o acusado teria cometido o crime e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao acusado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos.
- Não existe nos autos, tampouco nas informações processuais do sítio eletrônico do Tribunal de origem, que tenha havido a extinção do crédito tributário, em virtude da remissão e anistia previstos na Lei Estadual n. 15.424/2019 - RS, de forma que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à propositura da ação penal.
- A extinção do crédito tributário não induz, necessariamente, isenção da responsabilidade penal, haja vista a independência entre as instâncias cível e penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)


Questão da FGV

A respeito da prescrição, considere as situações a seguir. 

(i) A Fazenda Pública, em 10/01/2015, constituiu definitivamente crédito tributário que tem como devedor Antônio, profissional liberal de 45 anos. Em 10/03/2019, a Justiça recebeu denúncia que imputou a Antônio o crime de declaração falsa às autoridades fazendárias. Em 10/01/2023, publicou-se sentença que condenou Antônio à pena mínima, isto é, 2 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, e multa. A condenação transitou em julgado para a acusação, mas pende recurso interposto pela defesa. Em 10/12/2024, o crédito tributário foi declarado prescrito na esfera administrativa. 

(ii) O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de duas pessoas em razão de fato criminoso ocorrido há mais de 40 anos. Sustenta que a imprescritibilidade decorre de norma prevista em tratado internalizado pelo ordenamento jurídico brasileiro. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

(A) no caso (i), a prescrição da pena de multa, cujo prazo é de 2 anos e regulado autonomamente em relação à prescrição da pena privativa de liberdade, ocorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; 

(B) no caso (i), a apreciação do recurso de apelação, em 02/06/2025, deverá declarar a prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa, ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia; 

(C) no caso (i), a apreciação do recurso de apelação, em 02/06/2025, deverá declarar a prescrição da pretensão punitiva como decorrência da prescrição do crédito tributário; 

(D) no caso (ii), afastar-se-á a imprescritibilidade quando o agente completar 70 anos; 

(E) no caso (ii), a denúncia deverá ser rejeitada, porque a imprescritibilidade, norma de direito penal, exige a existência de lei em sentido formal.

Gabarito: E