Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF
É inconstitucional lei estadual que:
(a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais;
(b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou
(c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.
Ementa
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa para definição legal de pessoa com deficiência e questões afetas. Procedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, caput e §§ 4º e 5º, e art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, que estabelece prioridade em escolas públicas para determinados grupos de pessoas com deficiência.
2. Os conceitos estabelecidos no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei estadual nº 2.151/2017 divergem da definição nacional de pessoa com deficiência, constante de tratado internacional de direitos humanos (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei federal nº 13.146/2015, e acabam por excluir os alunos com deficiência intelectual do rol de destinatários da política pública.
3. A pretexto de legislar sobre direitos de pessoas com deficiência, a lei estadual não pode se desviar da definição fixada em convenção internacional, incorporada ao direito interno como norma constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Também não se afigura legítimo usar da competência legislativa suplementar para reduzir conceito presente em lei federal, de caráter geral, em prejuízo de grupo socialmente vulnerável.
4. O art. 1º, § 5º, da Lei estadual nº 2.151/2017 limita a avaliação da deficiência ao exame médico-hospitalar, desconsiderando a previsão de lei federal que exige avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º). Afastamento de norma geral sem peculiaridade que o justifique.
5. Exclusão da incidência da lei às escolas sem estrutura para receber as pessoas com deficiência (art. 3º, da Lei nº 2.151/2017). Os regimes constitucional (CF/1988, art. 208, III) e legal (Lei federal nº 13.146/2015, art. 28) priorizam a educação inclusiva como fator de promoção à igualdade. Precedentes. Em sentido diverso, a lei estadual promove desincentivo à adaptação e perpetua a inércia estatal na inclusão das pessoas com deficiência.
6. Pedidos julgados procedentes, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Tese: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”.
(ADI 7028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023) Grifo nosso.
Questão da FGV
Edital de bolsas para o mestrado XPTO previu a reserva de 5% das vagas a pessoas com deficiência, que definiu como aquelas que, comprovadamente por laudo médico, tivessem qualquer grau de comprometimento laboral ou funcional, nos termos da lei estadual própria da unidade federativa em que haveria o certame.
Tício impugnou essa cláusula editalícia, notadamente a definição de pessoa com deficiência, com base na Convenção de Nova York e na Lei Brasileira de Inclusão.
Nesse caso, sua impugnação:
(A) não vinga, porque a definição adotada é ainda mais abrangente do que aquela prevista pela Convenção de Nova York e pela Lei Brasileira de Inclusão;
(B) não vinga, porque, embora a definição adotada seja mais restritiva do que a da Lei Brasileira de Inclusão, é compatível com os termos da Convenção da Nova York e tem respaldo em legislação estadual própria;
(C) não vinga, porque a Convenção de Nova York e a Lei Brasileira de Inclusão definem pessoa com deficiência apenas para definir seu escopo de aplicação, sem paralisar a atividade normativa dos entes federados e muito menos a dos agentes privados;
(D) vinga, porque, embora compatível com a Convenção de Nova York, a definição adotada é mais restritiva do que a definição da Lei Brasileira de Inclusão, que ampliou a proteção das pessoas com deficiência e passou a constituir um núcleo irredutível de tutela desse grupo hipervulnerável;
(E) vinga, porque a definição adotada é mais restritiva do que as definições de Convenção de Nova York e da Lei Brasileira de Inclusão, cujo escopo de aplicação não pode ser reduzido sequer normativamente.
Gabarito: E