Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVAMENTO DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA E RELAÇÃO DE AUTORIDADE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não existe a possibilidade de sustentação oral nos julgamentos monocráticos de agravo em recurso especial.
2. "O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.
(REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007)" (RHC 31.893/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 15/10/2012).
3. "A tenra idade das vítimas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp 539.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/11/2014).
4. "A mens legis da causa de aumento de pena, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, intenta uma maior punição para o agente que possui não somente um vínculo emocional, mas sim uma relação de autoridade (derivada ou não do poder familiar) do autor para com a vítima, de modo a debilitar seu levante contra a ação delitiva orquestrada" (HC 210.882/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/10/2013).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 920.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.) Grifo nosso.