O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.


Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVAMENTO DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA E RELAÇÃO DE AUTORIDADE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não existe a possibilidade de sustentação oral nos julgamentos monocráticos de agravo em recurso especial.

2. "O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.

(REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007)" (RHC 31.893/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 15/10/2012).

3. "A tenra idade das vítimas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp 539.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/11/2014).

4. "A mens legis da causa de aumento de pena, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, intenta uma maior punição para o agente que possui não somente um vínculo emocional, mas sim uma relação de autoridade (derivada ou não do poder familiar) do autor para com a vítima, de modo a debilitar seu levante contra a ação delitiva orquestrada" (HC 210.882/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/10/2013).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 920.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.) Grifo nosso.


Questão da FGV

Bell e Anna foram condenados, pela prática do crime de estelionato praticado contra o idoso Osmar, à pena de quatro anos de reclusão, tendo o juiz fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima. Anna, de 50 anos de idade, recorreu alegando nulidade por incompetência do juízo, e Bell pleiteou em seu recurso a prescrição de seu delito, pois era maior de 70 anos na data da sentença, o que não foi considerado. O Ministério Público, por sua vez, recorreu apenas para aumentar o valor mínimo da reparação dos danos causados à vítima, e Osmar, por sua vez, não se habilitou como assistente de acusação, mas interpôs recurso de apelação 10 dias após o prazo do Ministério Público, visando ao aumento da pena de Bell e Anna. 

Diante desse cenário, é correto afirmar que o recurso interposto por: 

(A) Bell poderá aproveitar a Anna, e o recurso de Osmar não poderá ser conhecido, pois intempestivo; 

(B) Osmar não poderá ser conhecido, pois, além de não ter se habilitado como assistente, o Ministério Público recorreu; 

(C) Bell poderá aproveitar a Anna, e o recurso do Ministério Público não impede o conhecimento do recurso de Osmar; 

(D) Bell, se provido, poderá aproveitar a Anna, e o recurso interposto por esta, se provido, poderá aproveitar a Bell; 

(E) Anna, se provido, poderá aproveitar a Bell, e o recurso de Osmar, apesar de este não ter se habilitado como assistente, poderá ser conhecido. 

Gabarito: E