A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança o IOF, bem como os impostos sobre a importação de bens a ser utilizados na consecução de seus objetivos estatutários

Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STF

Tema 328 RG: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

Tema 336 RG: As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.


Dispositivo da Constituição da República

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:         (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


Ementas dos "leading cases" 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2. Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3. A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da República, não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52. 4. Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da Carta Política, de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional). Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. 5. Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

(RE 611510, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-087  DIVULG 06-05-2021  PUBLIC 07-05-2021) Grifo nosso.


Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Impostos sobre a importação. Imunidade tributária. Entidades religiosas que prestam assistência social. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida a fim de definir (i) se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade, para fins de fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição; e (ii) se a imunidade abrange o II e o IPI incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais das entidades de assistência social. 2. A assistência social na Constituição de 1988. O art. 203 estabelece que a assistência social será prestada “a quem dela necessitar”. Trata-se, portanto, de atividade estatal de cunho universal. Nesse âmbito, entidades privadas se aliam ao Poder Público para atingir a maior quantidade possível de beneficiários. Porém, a universalidade esperada das instituições privadas de assistência social não é a mesma que se exige do Estado. Basta que dirijam as suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem viés discriminatório. 3. Entidades religiosas e assistência social. Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art. 203 da Constituição. 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art. 150, VI, c, da CF/1988, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente quanto ao II e ao IPI sobre as operações de importação tratadas nos presentes autos. 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”.

(RE 630790, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-059  DIVULG 28-03-2022  PUBLIC 29-03-2022) Grifo nosso.


Questão da FGV

A entidade religiosa XYZ, constituída sob a forma de associação civil de direito privado sem fins lucrativos, possui como objetivos estatutários a divulgação dogmática e o desenvolvimento de programas de educação e assistência social, por meio da realização de obras de caridade e da doação de recursos a instituições afins. 

Nessas circunstâncias, a entidade religiosa XYZ impetrou mandado de segurança preventivo a fim de ver reconhecido o seu direito à fruição da imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, bem como no que concerne ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de uma máquina de utilização gráfica, que seria destinada às suas finalidades institucionais. 

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá: 

(A) conceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF, pois a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 não abarca o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de bens, dado o forte caráter extrafiscal desses tributos, os quais constituem instrumentos de intervenção na ordem econômica e se voltam precipuamente à regulação do mercado; 

(B) denegar a segurança, uma vez que as entidades de natureza religiosa não podem ser qualificadas como instituições de assistência social para os fins de fruição da imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988, porquanto ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial, extraídos do Art. 203 da Carta Magna; 

(C) conceder a segurança, haja vista que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988 deve ser interpretada de modo a abranger os impostos que possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade beneficiária, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais, desde que os recursos obtidos sejam direcionados para o implemento de tais fins; 

(D) conceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF, na medida em que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 alcança apenas o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de bens relacionados com as atividades de assistência social, o que não se verifica na hipótese, pois a importação do bem foi meramente decorrente das finalidades essenciais da entidade religiosa; 

(E) conceder em parte a segurança para obstar a exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, uma vez que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 alcança apenas os impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiárias, não abarcando o IOF, já que inexiste vinculação entre as operações financeiras oneradas e as finalidades essenciais da entidade religiosa.

Gabarito: C