Julgado
cobrado na prova do ENAM - 2025.1.
Tese
fixada
Em
ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta
processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos
os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados
à associação promovente.
Ementa
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM
FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE
DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES
JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE
CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões
adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE
573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado
em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do
título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que,
residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham,
antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada
com a peça inicial".
2.
As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de
associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta
por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva
representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º,
XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para
executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por
associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex.,
CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo,
especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação
civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).
3.
Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os
efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta
por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais
homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à
execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.
4.
Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil
Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de
consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença
todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem
filiados à associação promovente."
5.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(REsp
n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28/4/2021, DJe de 24/5/2021.) Grifo nosso.
Julgado
complementar - RE
1101973/SP (Tema 1075 RG)
Tese
I
- É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas
múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a
prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de
todas as demandas conexas.
Informações
do resumo
É
inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de
ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão
prolator.
(...)
A
definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja
sentença tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art.
93, II, do CDC (4).
(...)
Desse
modo, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou
regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária,
de capital de estado ou no Distrito Federal. Em se tratando de alcance
geograficamente superior a um estado, a opção por capital de estado
evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.
(...)
O
juiz competente, nos termos do art. 2º da LACP (5) e do art. 93 do CDC, que
primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as
demandas que proponham o mesmo objeto."
Questão
da FGV
A Lei nº 7.347/1985 regulamenta a Ação Civil Pública, cuja finalidade é proteger direitos difusos ou coletivos.
Acerca das normas que regem a Ação Civil Pública e da jurisprudência sobre o tema, avalie as afirmativas a seguir.
I. Na Ação Civil Pública proposta por ato danoso praticado por pessoa jurídica de direito público, o Juiz poderá conceder liminar, quando cabível, ainda que não comprovada a presença de risco social, independentemente de manifestação prévia do representante legal do réu.
II. Na Ação Civil Pública proposta com a finalidade de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, haverá a possibilidade de fixação de multa diária pelo descumprimento do comando judicial, independentemente de requerimento do autor.
III. A sentença de mérito proferida em Ação Civil Pública proposta para cessar danos que afetam direito do consumidor, ajuizada por associação com legitimidade para propô-la, poderá ser objeto de execução individual por consumidor não associado em um estado da Federação diverso daquele em que se encontra o Juízo prolator, observado os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Está correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) I e II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.