O juízo que julgou a ação de divórcio é competente para julgar a partilha posterior

Julgado cobrado na prova do ENAM - 2025.1.

 

Tese fixada

O juízo que julgou a ação de divórcio é competente para julgar a partilha posterior, em razão da prevenção decorrente de conexão substancial entre as demandas. 

 

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.

1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 

2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional.

3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa.

4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15.

5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG.

(CC n. 160.329/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Grifo nosso.

 

Questão da FGV

Com relação às regras de conexão e de continência e as disposições acerca da modificação de competência, tendo como base a jurisprudência sobre o tema, avalie os itens a seguir. 

I. O Juízo que julgou ação de divórcio possui competência para julgar ação de partilha, sendo certo que há conexão substancial entre ambas as demandas. 

II. Por se tratar de competência relativa, não poderá o Juízo declinar de competência de ofício mesmo quando se tratar de ajuizamento de ação em Juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 

III. Os processos de ações conexas serão reunidos para a decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

Está correto o que se afirma em 

(A) I, apenas. 

(B) I e II, apenas. 

(C) I e III, apenas. 

(D) II e III, apenas. 

(E) I, II e III. 

Gabarito: C

 

Julgado distinto

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA AJUIZADA APÓS O DIVÓRCIO E ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA.

1. Nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, conforme acrescido pela Lei n. 13.894/2019, a pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

2. No caso, considerando que a discussão versa apenas sobre a partilha de bens, deve ser preservada a competência do Juízo Cível.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Grifo nosso.