Julgado cobrado na prova do ENAM -
2025.1.
Tese fixada
O juízo que julgou a ação de divórcio é
competente para julgar a partilha posterior, em razão da prevenção decorrente
de conexão substancial entre as demandas.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.
1. Há entre as duas demandas (ação de
divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a
qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de
divórcio.
2. A prevenção decorrente da conexão
substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência
funcional.
3. A competência prevista no art. 50 do
CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o
incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui
natureza relativa.
4. A ulterior incapacidade de uma das
partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento,
sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art.
50 do CPC/15.
5. Conflito de competência conhecido
para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena -
MG.
(CC n. 160.329/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Grifo
nosso.
Questão da FGV
Com relação às regras de conexão e de continência e as disposições acerca da modificação de competência, tendo como base a jurisprudência sobre o tema, avalie os itens a seguir.
I. O Juízo que julgou ação de divórcio possui competência para julgar ação de partilha, sendo certo que há conexão substancial entre ambas as demandas.
II. Por se tratar de competência relativa, não poderá o Juízo declinar de competência de ofício mesmo quando se tratar de ajuizamento de ação em Juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
III. Os processos de ações conexas serão reunidos para a decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Está correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) I e II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.
Gabarito: C
Julgado distinto
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA AJUIZADA APÓS O DIVÓRCIO E ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA.
1. Nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei
n. 11.340/2006, conforme acrescido pela Lei n. 13.894/2019, a pretensão
relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar
exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher.
2. No caso, considerando que a discussão
versa apenas sobre a partilha de bens, deve ser preservada a competência do
Juízo Cível.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Grifo nosso.