quarta-feira, 4 de junho de 2025

A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição

Julgado cobrado na segunda fase do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.


Tese fixada

"A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição"


Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.

3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido.

(REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.) Grifo nosso.


Questão
 O plano de recuperação judicial de determinada sociedade empresária foi aprovado pela maioria em Assembleia Geral de Credores contendo cláusulas que tratam indistintamente da supressão de todas as garantias reais e fidejussórias. Um dos credores que, embora presente na assembleia, absteve-se de votar, apresentou oposição à homologação judicial do plano, ao argumento de ilegalidade e ineficácia de tais cláusulas, buscando manter intactas as garantias de seu crédito. Procede a insurgência do credor? Justifique.


Espelho de resposta 

"Inicialmente, cabe destacar que, sem embargo da soberania da decisão proferida pela Assembleia Geral de Credores, deve-se respeitar os limites legais, sendo possível o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial. 

A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 885), consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.

Nos termos da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. 

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da Assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição (RESP 2114437 – CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 31/03/2025; AgInt no AREsp 1859659/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025; AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172.379 - PE - Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – julgado em 05/03/2024; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552547 – MT - Relator: MINISTRO MARCO BUZZI – julgado em 22/05/2024; ...).  

Dessa forma, não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP). Isso porque, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo porque a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

Portanto, a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 

Assim, embora válida, pois tem como objeto direito creditório disponível, a cláusula de supressão de garantias não será eficaz para aqueles que a ela não anuíram expressamente. Em relação a tais credores, não pode ser invocada a exoneração. É um caso particular em que o silêncio não é interpretado como concordância, mas opera em favor do credor inerte, que terá mantida sua garantia, da qual nunca deixou de ser titular. 

Deve, pois, ser observada a natureza contratual do plano, a necessidade de anuência expressa da supressão da garantia e a ineficácia da cláusula de exoneração relativamente ao credor que com ela não concordou."

Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/documents/d/guest/espelho_de_correcao_da_prova_discursiva. Acesso em 04/06/2025.

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