Julgado cobrado na segunda
fase do TJ/MT para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada
"A reserva legal de
percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em
concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser
interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à
totalidade das vagas oferecidas."
Resumo (Informativo nº 1.136
do STF)
"A reserva legal de
percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em
concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser
interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à
totalidade das vagas oferecidas.
É vedada a interpretação que
legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo
feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a
discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma,
qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa
restrição (1).
Nesse contexto, a solução da
controvérsia considerou, principalmente: (i) o objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de
sexo (CF/1988, art. 3º, IV); (ii) o direito de amplo acesso a cargos públicos,
empregos e funções públicas; (iii) a clara preocupação da Constituição Federal
em garantir a igualdade entre os gêneros (art. 5º, caput e I); (iv) a ausência
de especificidade no texto constitucional relativa à participação de mulheres
nos certames de ingresso aos cargos; (v) a necessidade de incentivo, via
ações afirmativas, à participação feminina na formação do efetivo das áreas de
segurança pública, com a finalidade de resguardar a igualdade material; e (vi)
a inexistência de previsão legal devidamente justificada que possa validar a
restrição, total ou parcial, do acesso às vagas.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou
procedente as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao: (i)
art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe (2), (ii) art. 17, §
4º, da Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima (3); e (iii) art. 2º
da Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará (4), a fim de afastar qualquer
intepretação que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino
nos concursos públicos neles referidos. O Tribunal ainda modulou os efeitos da
decisão para preservar os concursos já finalizados quando da publicação da ata
do presente julgamento."
(1) Precedente citado: ADI 7.483
MC-Ref.
(2) Lei nº 7.823/2014 do Estado
de Sergipe: “Art. 1º (...) § 1º O preenchimento das vagas de Postos e
Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei,
deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou
por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um
mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, quando
a seleção for efetivada por concurso público, até que se complete o efetivo
fixado nesta Lei.”
(3) Lei Complementar nº 194/2012
do Estado de Roraima: “Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a
todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que
preencham os seguintes requisitos: (...) § 4º Das vagas ofertadas no concurso
público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo
feminino.”
(4) Lei nº 16.826/2019 do Estado
do Ceará: “Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos
públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública,
destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze
por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e
militares e os agentes penitenciários.”
ADI 7.480/SE, relator Ministro
Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira),
às 23:59
ADI 7.482/RR, relator Ministro
Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira),
às 23:59
ADI 7.491/CE, relator Ministro
Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira),
às 23:59
Ementa de um dos julgados
Ementa: CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ART. 1º, §1º, DA LEI 7.823/2014, DO ESTADO DE SERGIPE.
LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE
SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1.
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo
feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta
à igualdade de gênero. 2. A norma impugnada possibilita a exclusão da
participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos
concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado de
Sergipe. 3. As legislações que restringem a ampla participação de
candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o
princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA
CORTE. 4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre
homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive
os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o
exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5. A participação feminina na
formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada
mediante ações afirmativa. 6. A norma impugnada confere espaço
interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à
totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente
demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer
limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de
segurança pública estadual. 7. Ação Direta julgada procedente para
conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer
exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino.
Modulação de efeitos.
(ADI 7480, Relator(a): ALEXANDRE
DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) Grifo nosso.
Questão da FGV
Questão 2 – Direito
Administrativo
Em matéria de concurso público
para ingresso de pessoal no serviço público, responda as perguntas a seguir de
forma objetivamente fundamentada e de acordo com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
a) É constitucional lei estadual
que dispõe que, em concurso público para ingresso na carreira militar estadual,
das vagas ofertadas no edital, 15% serão destinadas às candidatas do gênero
feminino? Discorra sobre o tema.
b) É constitucional a vedação a
que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por
não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação
eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado?
Espelho de resposta
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