domingo, 18 de maio de 2025

O arrematante do imóvel que, em outros autos, foi obrigado a suportar o contrato de parceria, se sub-roga, a partir da arrematação, nos direitos e obrigações do parceiro outorgante


Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.


Tese:

O arrematante do imóvel que, em outros autos, foi obrigado a suportar o contrato de parceria, se sub-roga, a partir da arrematação, nos direitos e obrigações do parceiro outorgante.


Acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR CONTRATANTE EM PARCERIA AGRÍCOLA. DÚVIDA SOBRE QUEM É O CREDOR: O COMODATÁRIO CONTRATANTE DA PARCERIA AGRÍCOLA OU O ARREMATANTE DO IMÓVEL PENHORADO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO DO ARRENDANTE NO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA.

1. Caso em que, após a penhora de fração ideal do imóvel, o então proprietário, executado, celebrou contrato de comodato, de natureza gratuita, com seus filhos. Na sequência, os comodatários celebraram contrato de parceria rural com terceiro, que propôs a presente ação de consignação por ter dúvida de quem seria o credor: os comodatários ou o arrematante.

2. "A alienação do bem objeto da parceria agrícola não inviabiliza a subsistência desta" (REsp 1.755/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 2/4/1990), pois o adquirente se sub-roga nos direitos e obrigações do alienante, segundo os arts. 92, § 5º, do Estatuto da Terra e 15 do Decreto n. 59.566/1.966.

3. O arrematante do imóvel que, em outros autos, foi obrigado a suportar o contrato de parceria, se sub-roga, a partir da arrematação, nos direitos e obrigações do parceiro outorgante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 917.482/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)


Questão:

Mariano é proprietário de imóvel rural. Nessa qualidade, após a penhora de fração ideal desse imóvel, celebrou contrato de comodato, de natureza gratuita, com seu filho Bento. Na sequência, o comodatário celebrou contrato de parceria rural com Francisco. Por fim, ultimada a hasta pública do imóvel, Rodolfo o arremata. Francisco, então, propõe ação de consignação por ter dúvida sobre quem deveria receber os frutos da parceria agrícola. 

Nesse caso, é correto afirmar que: 

(A) com a arrematação em hasta pública, forma de aquisição originária da propriedade, o contrato de parceria se resolve; 

(B) com a arrematação em hasta pública, Mariano, Bento e Rodolfo passam a ser credores in solidum dos frutos da parceria agrícola, garantido o regresso de Rodolfo contra Mariano e Bento; 

(C) com a arrematação em hasta pública, Rodolfo tornou-se credor; 

(D) diante do princípio da relatividade dos contratos, Bento continua sendo o credor, mesmo após a arrematação em hasta pública; 

(E) extinto o comodato pela arrematação em hasta pública, mas não a parceria agrícola que pode subsistir, o credor passa a ser Mariano. 

Alternativa correta: C


Legislação:

Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/64

"Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

(...)

§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante."




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