Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada na edição nº 232 do Jurisprudência em teses do STJ:
Ementa da decisão:
RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&O. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação.
3. Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.
4. Entretanto, no Seguro RC D&O, o objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim, a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários.
5. Ao analisar a questão referente ao montante da indenização securitária, as instâncias ordinárias consignaram que houve um "endosso de cobertura à sociedade" para reclamações de mercado aberto de capitais e que tal endosso introduziu como segurados a pessoa jurídica ora recorrente e os seus conselheiros e diretores, ficando estabelecida a participação proporcional dos segurados no montante de 10% sobre o valor indenizatório, estando tal cláusula redigida de forma clara, sem nenhuma dúvida ou obscuridade. Desse modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, as regras nele previstas.
7. Recursos especiais desprovidos.
(REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Grifo nosso.
Questão:
A sociedade empresária Sangão Aves e Suínos S/A ajuizou ação em face da Seguradora Xanxerê S/A. A ação tem por fundamento o descumprimento do contrato de seguro de responsabilidade civil de diretores da sociedade contratada pela companhia junto à seguradora. A autora invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a existência de relação de consumo nesse tipo de seguro. Considerando o posicionamento do STJ sobre a relação de consumo e o seguro de responsabilidade civil de administradores, é correto afirmar que:
(A) inexiste relação de consumo em qualquer seguro empresarial contratado por pessoa jurídica qualificada como sociedade empresária, tanto para proteção do seu patrimônio quanto do de seus administradores, sendo ela excluída do conceito de consumidor pela teoria finalista;
(B) consoante a teoria finalista mitigada, há vulnerabilidade entre a sociedade empresária e a seguradora, com evidente superioridade desta, o que é capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação, impondo a incidência do CDC ao contrato de seguro de responsabilidade dos administradores;
(C) há relação de consumo entre a seguradora e a sociedade empresária porque os destinatários do seguro são pessoas naturais e vulneráveis, ao contrário do seguro contratado para a proteção do patrimônio da pessoa jurídica, em que não há vulnerabilidade perante a seguradora e não se trata de relação de consumo;
(D) há relação de consumo em qualquer seguro empresarial, pois a pessoa jurídica contrata a proteção para o próprio patrimônio e, indiretamente, para proteger os patrimônios de seus administradores, consoante a teoria maximalista adotada pelo CDC;
(E) não há relação de consumo no seguro de responsabilidade civil de administradores, pois a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários.
Gabarito: Letra E.
Acréscimo:
Em julgado correlato, o STJ consignou que "atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária":
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de seguro D&O pactuado visava cobrir "prejuízos financeiros" sofridos por executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora Queiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles desenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos negociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária para as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de eventuais ilícitos criminais.
3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária.
Precedentes.
4. A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração a extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora online, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio perdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro discutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de adiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo contratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que tenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a outros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente corrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de cálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de dividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do seu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na hipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o pagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.402.146/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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