Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ:
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável, inclusive a sociedade empresária que comercializa ingressos on-line.
Ementa do julgado:
1- Recurso especial interposto em 23/11/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022.
2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelos recorridos, em razão dos custos advindos da compra de ingresso para o evento Pretty Little Weekend, a ser sediado na cidade do Rio de Janeiro-RJ, cancelado, contudo, sem qualquer satisfação aos consumidores.
3- O propósito recursal consiste em dizer se a sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line possui responsabilidade pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos materiais e a compensação dos danos morais.
4- É de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
5- Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável. Doutrina e jurisprudência.
6- A venda de ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa ao lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço. Com efeito, é impossível conceber a realização de espetáculo cultural, cujo propósito seja a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor, sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento.
7- A recorrente e as demais sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento.
8- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes.
9- No tocante à indenização por danos materiais, observa-se que não se discutiu anteriormente, nem mesmo em embargos de declaração, quais itens foram consumidos com a alimentação dos recorridos no período em que ficaram na cidade do Rio de Janeiro, de modo que tal argumento constitui inovação recursal, na medida em que não integrou o quadro fático delineado nos autos, situação que impede a hodierna apreciação.
10- Não prevalece a tese de que, na hipótese dos autos, ocorreu mero descumprimento contratual, insuficiente para a configuração do dano moral. Isso porque os recorridos, pai e filha deslocaram-se de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro exclusivamente para a participação no evento "Pretty Little Weekend". Em virtude da ausência eficaz de comunicação do cancelamento/adiamento da efeméride, nutriram altaneiro sentimento de frustração, decepção e constrangimento, ante a não realização do evento e a desinformação da recorrente.
11- Qualquer leitura dissimilar levaria a prática de constantes lesões aos consumidores, máxime porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o guante do argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentariam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação.
12- Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.985.198/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Grifo nosso.
Questão:
Aurora e Anita ajuizaram ação de responsabilidade civil em face de Tubarão Comércio Eletrônico de Ingressos Ltda., pleiteando indenização por danos materiais e morais. Narram as autoras que adquiriram ingresso no sítio eletrônico da ré para um espetáculo de dança na cidade de Brusque, tendo o evento sido cancelado pela sociedade promotora, identificada na mensagem publicitária, sem qualquer comunicação dirigida às autoras pela ré. A ré alega, em sua defesa, o fato exclusivo de terceiro, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela inexecução da obrigação, pois apenas intermediou a venda dos ingressos e não promoveu o espetáculo. Assim, não houve falha na prestação do serviço. Considerando-se a narrativa e as disposições do CDC, é correto afirmar que a pretensão indenizatória deve ser:
(A) rejeitada, pois a obrigação de comunicar o cancelamento do evento é da promotora e não da intermediária da venda dos ingressos;
(B) acatada, diante da responsabilidade solidária pelo fato do serviço de qualquer dos prestadores integrantes da cadeia de fornecimento;
(C) rejeitada, pois o cancelamento do evento se deu exclusivamente por parte da promotora, sem qualquer participação da ré no ato causador do dano às autoras;
(D) acatada, diante da responsabilidade exclusiva da ré pelos danos decorrentes do cancelamento do evento, na condição de intermediária;
(E) rejeitada, pois a promotora do evento era identificada na mensagem publicitária, de modo que há ilegitimidade passiva da ré.
Gabarito: B
Situação considerada distinta pelo STJ
Não confundir com esse julgado em sentido diverso, no qual o STJ afastou a responsabilidade da agência de viagens que somente vendeu as passagens aéreas, em razão de cancelamento de voo pela companhia aérea:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.
2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (...) 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023).
3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifo nosso.
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