terça-feira, 20 de maio de 2025

É reconhecida tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento, quanto da respectiva pessoa jurídica, para responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do ECA

 

Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025. 


Síntese do julgado:

É reconhecida tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento no qual foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica, para responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).


Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Esta Corte pacificou entendimento pela "possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), de modo que se reconhece tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento onde foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica." (REsp 1727270/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018) 3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.421.276/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)

Questão da FGV:

Carlos, dono de uma casa de shows, sofre representação pela prática de infração administrativa prevista no Art. 258 da Lei nº 8.069/1990. Isso porque, em diligências de rotina, conselheiros tutelares encontram adolescentes no interior do estabelecimento em completa violação à normativa sobre o acesso de menores a locais de diversão. Em sua defesa, Carlos argumenta que é somente um dos sócios da casa de shows, de modo que a multa deveria ser aplicada à pessoa jurídica, já que os patrimônios são distintos e autônomos. Ainda, suscita a ausência de conduta dolosa, ao argumento de que os adolescentes omitiram a idade para ingressar no estabelecimento. O magistrado rejeita as alegações de Carlos e aplica multa de cinco salários mínimos. Três anos depois de preclusa a condenação, inicia-se a execução da multa. Carlos, citado, articula defesa em que sustenta a ocorrência de prescrição, com fulcro no Art. 114, I, do Código Penal. 

Com base no caso narrado e nas disposições da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que: 

(A) assiste razão ao recorrente, já que o Código Penal, aplicado supletivamente ao caso, prevê o prazo prescricional de dois anos para a pena de multa, quando for a única cominada; 

(B) não assiste razão ao recorrente, pois, de acordo com previsão expressa da Lei nº 8.069/1990, o prazo prescricional para a cobrança de multa por infração administrativa tipificada na referida Lei é de cinco anos; 

(C) para a aplicação da penalidade pela prática da infração administrativa imputada a Carlos, não se prescinde da análise da presença de dolo ou culpa do infrator; 

(D) são igualmente legitimados para figurar no polo passivo da representação pela prática de infração administrativa tanto o empresário/responsável pelo estabelecimento quanto a própria pessoa jurídica; 

(E) de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as infrações administrativas não se apresentam com atributos de ordem jurisdicional; entretanto, cuida-se de legítimo exercício de função típica do Judiciário dentro do microssistema de proteção a crianças e adolescentes.

Julgado da 1ª Turma do STJ no mesmo sentido:

LEI 8.069/90 (ECA). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENORES DE DEZOITO ANOS SURPREENDIDOS JOGANDO SINUCA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), de modo que se reconhece tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento onde foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica. Precedentes: REsp 937.748/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 02/08/2007, p. 434; REsp 679.912/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/09/2006, p. 198).
2. A ratio da norma do art. 258 do ECA, em harmonia com a doutrina da proteção integral (art. 1º), que inspira esse importantíssimo diploma especializado, é a da mais ampla tutela aos interesses da infância e da adolescência, inclusive no que respeita ao seu acesso às diversões públicas, por isso se revelando legítima, em tese, a autuação do estabelecimento ora recorrido, em cujo ambiente menores de dezoito anos, jogando sinuca, foram surpreendidos pelo Comissariado da Infância e da Juventude de Joinville-SC.
3. Consoante o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, na hipótese da infração prevista no art. 258 do ECA, "é viável punir também a pessoa jurídica" (Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 766-7).
4. Compreensão do Tribunal de origem que diverge da orientação do STJ e de outras Cortes pátrias, com a consequente configuração do dissídio jurisprudencial alegado pela parte recorrente.
5. Recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina provido.
(REsp n. 601.141/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)

Legislação:

ECA

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

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