Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Síntese do julgado:
É reconhecida tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento no qual foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica, para responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Esta Corte pacificou entendimento pela "possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), de modo que se reconhece tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento onde foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica." (REsp 1727270/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.421.276/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
Questão da FGV:
Carlos, dono de uma casa de shows, sofre representação pela
prática de infração administrativa prevista no Art. 258 da Lei
nº 8.069/1990. Isso porque, em diligências de rotina,
conselheiros tutelares encontram adolescentes no interior do
estabelecimento em completa violação à normativa sobre o
acesso de menores a locais de diversão. Em sua defesa, Carlos
argumenta que é somente um dos sócios da casa de shows, de
modo que a multa deveria ser aplicada à pessoa jurídica, já que
os patrimônios são distintos e autônomos. Ainda, suscita a
ausência de conduta dolosa, ao argumento de que os
adolescentes omitiram a idade para ingressar no
estabelecimento. O magistrado rejeita as alegações de Carlos e
aplica multa de cinco salários mínimos. Três anos depois de
preclusa a condenação, inicia-se a execução da multa. Carlos,
citado, articula defesa em que sustenta a ocorrência de
prescrição, com fulcro no Art. 114, I, do Código Penal.
Com base no caso narrado e nas disposições da Lei nº 8.069/1990, é
correto afirmar que:
(A) assiste razão ao recorrente, já que o Código Penal, aplicado
supletivamente ao caso, prevê o prazo prescricional de dois
anos para a pena de multa, quando for a única cominada;
(B) não assiste razão ao recorrente, pois, de acordo com previsão
expressa da Lei nº 8.069/1990, o prazo prescricional para a
cobrança de multa por infração administrativa tipificada na
referida Lei é de cinco anos;
(C) para a aplicação da penalidade pela prática da infração
administrativa imputada a Carlos, não se prescinde da análise
da presença de dolo ou culpa do infrator;
(D) são igualmente legitimados para figurar no polo passivo da
representação pela prática de infração administrativa tanto o
empresário/responsável pelo estabelecimento quanto a
própria pessoa jurídica;
(E) de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as infrações
administrativas não se apresentam com atributos de ordem
jurisdicional; entretanto, cuida-se de legítimo exercício de
função típica do Judiciário dentro do microssistema de
proteção a crianças e adolescentes.
Julgado da 1ª Turma do STJ no mesmo sentido:
LEI 8.069/90 (ECA). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENORES DE DEZOITO ANOS SURPREENDIDOS JOGANDO SINUCA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), de modo que se reconhece tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento onde foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica. Precedentes: REsp 937.748/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 02/08/2007, p. 434; REsp 679.912/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/09/2006, p. 198).
2. A ratio da norma do art. 258 do ECA, em harmonia com a doutrina da proteção integral (art. 1º), que inspira esse importantíssimo diploma especializado, é a da mais ampla tutela aos interesses da infância e da adolescência, inclusive no que respeita ao seu acesso às diversões públicas, por isso se revelando legítima, em tese, a autuação do estabelecimento ora recorrido, em cujo ambiente menores de dezoito anos, jogando sinuca, foram surpreendidos pelo Comissariado da Infância e da Juventude de Joinville-SC.
3. Consoante o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, na hipótese da infração prevista no art. 258 do ECA, "é viável punir também a pessoa jurídica" (Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 766-7).
4. Compreensão do Tribunal de origem que diverge da orientação do STJ e de outras Cortes pátrias, com a consequente configuração do dissídio jurisprudencial alegado pela parte recorrente.
5. Recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina provido.
(REsp n. 601.141/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
Legislação:
ECA
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
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