O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ 

O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. 


Ementa 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório.

2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.668.058/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.) Grifo nosso.


Julgado correlato

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. MÁ-FÉ DO ENTE TRIBUTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente (existência de má-fé do ente tributante em cobrar sobre imóvel desapropriado em seu favor IPTU de período anterior à desapropriação, mesmo após ter aceitado, sem impugnação, as declarações dos expropriados quanto à inexistência de débitos tributários sobre o bem).

2. O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. Precedentes.

3. Hipótese em que a Corte de origem, atenta ao conjunto fático-probatório, decidiu que seria descabida a condenação em dano moral pela cobrança indevida de parte do crédito de IPTU executado uma vez que não havia nos autos provas do efetivo dano. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .

5. Acórdão recorrido fundamentado em entendimento compatível com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao reconhecer que a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, recebendo o ente expropriante o bem expropriado livre de quaisquer ônus anteriores. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.050.893/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa correta sobre a desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941). 

(A) Os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários poderão promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato. 

(B) Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante não poderá destinar a área para outro fim, sob pena de incorrer em desvio de finalidade. O bem deve ser alienado a qualquer interessado, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. 

(C) Notificado do ato de declaração de utilidade pública e da oferta de indenização, o proprietário terá quinze dias para aceitar ou rejeitar o valor proposto. O silêncio do proprietário implicará aprovação, autorizando a formação de título hábil para a transcrição no registro de imóveis. 

(D) O expropriante responde por tributos incidentes sobre o imóvel expropriado, ainda que o período de ocorrência dos fatos geradores seja anterior ao ato de aquisição originária da propriedade pelo ente responsável pela desapropriação. 

(E) O decreto de utilidade pública não extingue a propriedade privada nem restringe a posse do particular, implicando apenas o início da fase de desapropriação propriamente dita. Assim, enquanto não concluído o procedimento, com a transcrição no registro de imóveis, constitui abuso de poder o ingresso ou a inspeção das áreas compreendidas na declaração por autoridades ou representantes do expropriante, que poderá ser obrigado a indenizar o proprietário por danos morais, sem prejuízo da ação penal cabível. 

Gabarito: A