A remessa de valores fraudulentamente ao exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, configura o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986

Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

A remessa de valores fraudulentamente ao exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, configura o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.


Ementa 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 71 DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONDUTA REITERADA POR MAIS DE 7 VEZES, EM ATIVIDADE QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE 1 ANO. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. PENA DE MULTA. ART. 49 DO CP. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. 1. A negativa de acesso dos advogados aos autos chamados de "Inquérito-Mãe", os quais deram origem ao inquérito policial e resultaram na respectiva ação penal, não limitou, no caso, o direito de prova. Ressalva do ponto de vista do Relator, que, no ponto, ficou vencido.

2. A remessa de valores fraudulentamente ao exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, configura o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.

3. A comprovação da materialidade e autoria delitivas decorreu das provas produzidas nos autos, consideradas aptas e suficientes para condenação. Para desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária, na forma pretendida pela defesa, com o fim de se concluir pela atipicidade do crime, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, inexistindo afronta ao art. 59 do Código Penal.

5. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.

6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo), parâmetro esse que especificará, no caso concreto, a fração de aumento (HC n. 407.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2017).

7. Na espécie, o acórdão regional detalhou a ocorrência de diversas operações ilegais realizadas por meio da Risson Investments, particularizando, ainda, a existência de, no mínimo, dezenove operações individualizadas, as quais, se não fosse a regra benéfica da continuidade delitiva (art. 71 do CP), seriam consideradas como concurso material (art. 69 do CP). Nesse diapasão, reconhecido que foram realizados vários crimes idênticos, superiores a sete, em atividade que se estendeu por mais de um ano, correta a adoção do percentual de 2/3 pelas instâncias ordinárias, porquanto em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior.

8. Não se constata nenhuma deficiência de fundamentação na fixação da pena pecuniária, que atendeu ao disposto nos arts. 22, parágrafo único, e 33 da Lei n. 7.492/1986, não sendo adequada, em sede de recurso especial, a revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias quanto à situação econômica do réu - critério norteador para a definição do valor do dia-multa -, dada a necessidade de análise fático-probatória.

9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. Vencido parcialmente este Relator, quanto à preliminar.

(REsp n. 1.796.730/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Grifo nosso.


Obs.: Dólar-cabo é a operação de remessa de valores ao exterior de maneira paralela ao sistema bancário ou financeiro tradicional.


Questão da FGV

A respeito do crime de evasão de divisas previsto no Art. 22 e parágrafo único da Lei nº 7.492/1986, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: 

(A) a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil não tipifica o crime de evasão de divisas, diante da ausência de saída física da moeda do território nacional; 

(B) a manutenção no exterior de imóveis e veículos não declarados à Receita Federal e ao Banco Central não tipifica o crime de evasão de divisas; 

(C) as três modalidades do crime exigem o elemento subjetivo próprio “com o fim de promover evasão de divisas do País”; 

(D) o ingresso irregular de divisas no território nacional, se resultante de operação de câmbio não autorizada, tipifica o crime de evasão de divisas; 

(E) a exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio é suficiente para tipificar o crime de evasão de divisas.

Gabarito: B