Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Síntese da decisão
Tratando-se de norma originária da Constituição estadual, é Constitucional que a escolha do Delegado-Geral da Polícia Civil seja restrita aos integrantes da última classe da carreira, não se verificando usurpação da prerrogativa de iniciativa legislativa do Governador do Estado, exceto em caso de constatação objetiva de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do Chefe do Poder Executivo.
Ementa do julgado
Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espírito Santo. Previsão normativa constante do texto originário da Constituição estadual (art. 128, § 1º). Requisitos para a escolha do Diretor da Polícia Civil estadual. Alegada usurpação da prerrogativa de iniciativa legislativa do Governador do Estado em matéria de organização administrativa do Estado e regime jurídico dos servidores públicos estaduais (CF, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”). Inocorrência. Inaplicabilidade das cláusulas de reserva de iniciativa legislativa às normas originárias das constituições estaduais, ressalvada hipótese flagrante de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do Governador estadual. Precedentes. Escolha do Delegado-Geral da Polícia Civil restrita aos integrantes da última classe da carreira. Critério objetivo e razoável. Precedentes. jurisprudência consolidada nesta corte. 1. Não há qualquer óbice constitucional de índole material à estipulação normativa de critérios razoáveis e objetivos à escolha do Chefe da Polícia Civil pelo Governador do Estado, tal como a exigência de que o ocupante do cargo seja eleito entre os integrantes da última classe da carreira. Precedentes. 2. A veiculação de critérios restritivos da escolha do Diretor da Polícia Civil pelo Governador do Estado, para se mostrar válida no plano formal, deve observar a cláusula de reversa de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, “c” e “e” (aplicáveis aos Estados por força do art. 25 da CF), motivo pelo qual somente o Chefe do Poder Executivo dispõe de legitimação para instaurar o processo legislativo pertinente ou propor o respectivo projeto de emenda à Constituição estadual quanto a esse específico tema. Precedentes. 3. Tratando-se de norma originária da Constituição estadual, como no caso, não há falar em usurpação da prerrogativa de iniciativa do Governador estadual, pois as regras da Constituição Federal estipuladoras de reserva de iniciativa legislativa não sujeitam o exercício do poder constituinte decorrente instituidor titularizado pelas Assembleias Legislativas estaduais (ADCT, art. 11), ressalvada a constatação objetiva de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do Chefe do Poder Executivo, situação inocorrente na espécie (ADI 2581, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 16.8.2007, Dje 14.8.2008; ADI 1167, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.11.2014, Dje 09.2.2015; ADI 2575, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/06/2020, Dje 3.11.2020). 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.
(ADI 3922, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021) Grifo nosso.
Questão da FGV:
Determinada instituição legitimada ingressou com ação direta de inconstitucionalidade questionando previsão normativa constante do texto originário da Constituição do Estado Alfa que definia requisito para a escolha do diretor da Polícia Civil estadual dentre os integrantes da última classe da carreira, alegando usurpação da prerrogativa de iniciativa legislativa do governador do estado em matéria de organização administrativa do estado e regime jurídico dos servidores públicos estaduais.
Diante do exposto, da ordem constitucional brasileira e da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
(A) a Constituição do Estado Alfa, em relação à situação exposta, em razão dos limites do poder constituinte decorrente, não poderia ter criado novo requisito para a escolha do diretor da Polícia Civil estadual, em observância do princípio da simetria;
(B) a veiculação de critérios restritivos da escolha do diretor da Polícia Civil pelo governador do estado, para se mostrar válida no plano formal, deve observar a cláusula de reserva de iniciativa, motivo pelo qual somente o chefe do Poder Executivo dispõe de legitimação para instaurar o processo legislativo pertinente;
(C) a cláusula de reserva de iniciativa legislativa é inaplicável às normas originárias das constituições estaduais, ressalvada hipótese flagrante de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do governador estadual;
(D) há óbice constitucional de índole material à estipulação normativa de critérios razoáveis e objetivos à escolha do chefe da Polícia Civil pelo governador do estado, tal como a exigência de que o ocupante do cargo seja eleito entre os integrantes da última classe da carreira;
(E) tratando-se de norma originária da Constituição Estadual, como no caso, há usurpação da prerrogativa de iniciativa do governador estadual, pois as regras da Constituição Federal estipuladoras de reserva de iniciativa legislativa sujeitam o exercício do poder constituinte decorrente titularizado pelas Assembleias Legislativas estaduais.
Gabarito: C
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