sexta-feira, 23 de maio de 2025

A queda de arrecadação fiscal de município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional não constitui motivo suficiente para redução da contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do preço do petróleo

 

Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.


Destaque (Informativo nº 748 do STJ)

"A queda de arrecadação fiscal de município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional não constitui motivo suficiente para redução da contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do preço do petróleo."


Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. REPARTIÇÃO DE RISCOS. CRITÉRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A alocação de riscos é inerente aos contratos de parceria público-privada, conforme exigência contida na lei (inciso VI do art. 4º da Lei n. 11.079/2004).
1.1. Na hipótese de distribuição ex post dos riscos, devem ser observados critérios relacionados à equação econômico-financeira dos contratos.
1.2. Assim é que a queda de arrecadação fiscal de município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional não constitui motivo suficiente à redução da contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do preço do petróleo. Inexiste a imprevisibilidade do evento.
2. A repartição de riscos não pode resultar no comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A redução das contraprestações em 85,5%, sem alteração dos demais encargos e das obrigações previstas entre as partes, principalmente as de responsabilidade da concessionária, compromete esse equilíbrio.
3. Agravo provido.
(AgInt na SLS n. 2.779/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 16/8/2022.) Grifo nosso.


Questão da FGV:

A receita do pequeno Município Delta compõe-se, basicamente, de royalties decorrentes dos lucros obtidos com a exploração do petróleo, na forma do §1º do Art. 20 da Constituição da República. A fim de promover a construção, a ampliação e a operação do esgotamento sanitário local, o Município Delta, após regular procedimento licitatório, celebrou contrato de parceria público-privada (PPP) com a sociedade empresária Z, estipulando, em contrapartida, obrigações e encargos, desvinculados da receita decorrente dos royalties. Meses depois, o preço do barril de petróleo passa a apresentar significativa redução, causando considerável diminuição das receitas do município, que ajuíza ação de rito comum contra a concessionária de esgotamento sanitário local para reduzir a contraprestação devida pela municipalidade. 

À luz da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a oscilação do preço do barril de petróleo: 

(A) não constitui motivo suficiente para o acolhimento do pleito da municipalidade, pois a remuneração da concessionária não está vinculada ao preço do barril de petróleo; 

(B) constitui motivo suficiente para o acolhimento do pleito da municipalidade, pois a concessionária tinha ciência do potencial comprometimento das receitas públicas; 

(C) constitui motivo suficiente para o acolhimento do pleito da municipalidade, pois concessionárias de PPP devem suportar a álea econômica do contrato; 

(D) constitui motivo suficiente apenas para o acolhimento parcial do pleito da municipalidade, estando a concessionária obrigada a dividir em igual proporção com o município a queda da receita; 

(E) constitui motivo suficiente para a resolução do contrato de PPP, por configurar hipótese de caso fortuito ou força maior.

Gabarito: A

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