Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF
É constitucional a exigência da função social e do caráter produtivo da propriedade como requisitos simultâneos para a aplicação da cláusula de insucetibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. LEI 8.629/1993. ARTIGO 185 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES FIRMADOS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRODUTIVA COMO REQUISITO SIMULTÂNEO PARA A SUA INEXPROPRIABILIDADE. PLURISSIGNIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA EXIGÊNCIA DA FUNCIONALIZAÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O anterior exame de constitucionalidade da norma inscrita no art. 6º da Lei 8.629/1993, em sede de controle difuso, não obsta sua apreciação em ação direta. 2. Os arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93 mostram-se constitucionalmente válidos, porquanto o art. 185 da Constituição da República exige, para a aplicação da cláusula de insucetibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária, a função social e o caráter produtivo da propriedade como requisitos simultâneos. 3. O parágrafo único do art. 185 da Constituição da República, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social, alberga cláusula semanticamente plural e, portanto, compatível com a manifestação concretizadora do legislador no sentido de conjugar funcionalização social e propriedade produtiva. 4. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 3865, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) Grifo nosso.
Questão da FGV
A Lei Federal nº X, ao dispor sobre as características da propriedade produtiva, o que obstaria a sua desapropriação para fins de reforma agrária, exigiu que tal propriedade fosse explorada de maneira eficiente, conforme índices fixados pelo órgão federal competente. Além disso, essa exploração "deve ser realizada, simultaneamente, de maneira racional, de modo a caracterizar o cumprimento de sua função social". Esta última expressão veio a ser impugnada, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que frustraria a desapropriação para fins de reforma agrária, promovida pela União no caso concreto.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei Federal nº X é:
(A) inconstitucional, por adotar um conceito jurídico indeterminado em detrimento do direito fundamental à propriedade;
(B) constitucional, pois a vedação ao uso de conceitos jurídicos indeterminados somente seria operativa em se tratando de desapropriação-sanção, o que não é o caso;
(C) constitucional, pois a cláusula de imunidade à desapropriação pode ser integrada por conceitos que conjuguem funcionalização social e propriedade produtiva;
(D) inconstitucional, pois a função social da propriedade é cumprida pelo seu caráter produtivo, não por uma racionalidade idealizada pelas maiorias ocasionais;
(E) inconstitucional, pois o conceito de propriedade produtiva possui estatura constitucional, não estando condicionado a novos requisitos estruturados no plano infraconstitucional.
Gabarito: C