quinta-feira, 22 de maio de 2025

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento

 

Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.


Tese fixada no Tema Repetitivo nº 976 do STJ:

"A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária".

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público.
2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.
3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido".
4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.
5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
6. Recurso especial conhecido e provido.
7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp n. 1.643.856/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Grifo nosso.

Questão da FGV:

Paulo propôs ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais praticados pelo empresário individual Gaspar, em abril de 2024. A ação foi proposta também em face do Município de Florianópolis, sob alegação de omissão e conivência de agentes públicos municipais com o empresário na prática dos atos ilícitos. 

A ação foi distribuída para o juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Antes da citação do réu, sobreveio a decretação de sua falência pelo juízo da Vara de Recuperações Judiciais e Falências da mesma comarca. 

O administrador judicial, citado para representar a massa falida, apresentou exceção de incompetência para que o feito não tramite perante a 15ª Vara de Fazenda Pública. 

Considerando-se os dados apresentados, a exceção de incompetência é: 

(A) improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público; 

(B) procedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja ré ou litisconsorte passivo; 

(C) improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que o empresário seja parte, apresentadas antes ou após a falência, quando o autor for pessoa jurídica de direito público; 

(D) procedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja autora, ré, ou litisconsorte ativo ou passivo, exceto as execuções fiscais; 

(E) procedente, diante da competência do juízo cível, para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, haja ou não litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público.

Gabarito: A

Legislação correlata

        Lei n. 11.101/2005 - Lei de falências e recuperação judicial

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

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